Lei 06/2020 (Revogada)
Seg maio 04 2020, 10:02
- Apresentada como Projeto de Lei 05/2020 pelo Deputado Geral Antonio Banderas em 27 de março de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 19 de abril de 2020;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 22 de abril de 2020;
- Revogada em 22 de abril de 2022. (vide Lei 117/2021 de 9 de dezembro de 2021
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei 06/2020
(revogada pela Medida Provisória 17/2022 de 12 de fevereiro de 2022, convertida na Lei 129/2022 de 22 de abril de 2022)
(adicionado pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Art. 1º Cria-se o Sistema Nacional de Inteligência - SNI, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do Principado, com a finalidade de fornecer subsídios ao Conselho de Ministros nos assuntos de interesse nacional.
Art. 1º O Sistema Nacional de Inteligência, destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do Estado, com a finalidade de fornecer subsídios a este nos assuntos de interesse nacional. (redação dada pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
I - a preservação da soberania nacional;
II - a defesa do Estado Democrático de Direito;
III - a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Lei Constitucional;
IV - os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único: Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Segurança.
Art. 6º Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as Regiões Administrativas Especiais poderão compor o Sistema Nacional de Inteligência.
Art. 7º Fica criada a Agência Nacional de Inteligência - ANI, órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta lei.
Art. 7º A Agência Nacional de Inteligência, órgão de assessoramento direto ao Presidente do Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta lei.
Art. 8º À ANI, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Conselho de Ministros;
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente do Conselho de Ministros;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência fornecerão à ANI, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência fornecerão à Agência Nacional de Inteligência, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Presidente do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
Parágrafo único: Antes de ser fixada pelo Conselho de Ministros, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Art. 10º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 9º A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Presidente do Conselho de Ministros, será levada a efeito pela Agência Nacional de Inteligência, sob a supervisão do Congresso Legislativo.
Parágrafo único: Antes de ser fixada pelo Presidente do Conselho de Ministros, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Art. 10º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Legislativo.
Seção I
(adicionado pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto
(adicionado pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Art. 12º A Agência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente da Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, cujas funções serão estabelecidas no Estatuto.
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.
§ 2º O Diretor-Geral Adjunto será nomeado pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, devendo substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos e no caso de vacância.
§ 2º O Diretor-Geral Adjunto será nomeado pelo Ministro de Estado da Segurança, devendo substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos e no caso de vacância.
Art. 13º O Estatuto da Agência Nacional de Inteligência disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
Art. 14º A elaboração do Estatuto da Agência será de responsabilidade do Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, devendo o Presidente do Conselho decretá-lo.
Art. 14º O Estatuto será redigido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional, sob supervisão de dois Deputados Gerais eleitos pela Assembleia Geral e Legislativa. (redação dada pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Art. 14º O Estatuto será redigido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança, sob supervisão de dois Deputados Gerais eleitos pela Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para aprovação do Ministro de Estado da Segurança, que por sua vez o apresentará para aprovação do Conselho de Ministros.
§ 1º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para aprovação do Congresso Legislativo e, se aprovado, será publicado em decreto executivo.
Art. 15º Os atos da ANI, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
Art. 15º Os atos dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato. (redação dada pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ANI somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Ministro de Estado da Segurança.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Secretário de Assuntos Estratégicos.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 17º A ANI somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Principado, das Regiões Administrativas Especiais e das Regiões Administrativas, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 17º Os órgãos do Sistema Nacional de Inteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais do Principado e das regiões administrativas especiais, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 18º A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Guarda Civil, fica absorvida pela ANI.
Art. 19º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ANI, mediante alteração de denominação e especificação, os cargos e funções de confiança da unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Guarda Civil.
Art. 20º O Poder Executivo disporá sobre a transferência, para a ANI, do acervo patrimonial alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.
Art. 21º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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