Belo Horizonte
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Dom Hiran
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Lei 06/2020 (Revogada) Empty Lei 06/2020 (Revogada)

Seg maio 04 2020, 10:02

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 19 de abril de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 22 de abril de 2020;



Ementa: Institui o Sistema Nacional de Inteligência, cria a Agência Nacional de Inteligência e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 06/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 06/2020
(revogada pela Medida Provisória 17/2022 de 12 de fevereiro de 2022, convertida na Lei 129/2022 de 22 de abril de 2022)

Título I
(adicionado pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Do Sistema Nacional de Inteligência

Art. 1º Cria-se o Sistema Nacional de Inteligência - SNI, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do Principado, com a finalidade de fornecer subsídios ao Conselho de Ministros nos assuntos de interesse nacional.
Art. 1º O Sistema Nacional de Inteligência, destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do Estado, com a finalidade de fornecer subsídios a este nos assuntos de interesse nacional.
(redação dada pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Art. 2º O Sistema Nacional de Inteligência tem como fundamentos:
I - a preservação da soberania nacional;
II - a defesa do Estado Democrático de Direito;
III - a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Lei Constitucional;
IV - os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único: Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Segurança.
(redação dada pela Medida Provisória 01/2021 de 8 de março de 2021, convertida na Lei 68/2021 de 24 de abril de 2021)
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Defesa. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Presidente do Conselho de Ministros. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
Art. 5º O Sistema Nacional de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
Art. 6º Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as Regiões Administrativas Especiais poderão compor o Sistema Nacional de Inteligência.

Capítulo I
(adicionado pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Da Agência Nacional de Inteligência

Art. 7º Fica criada a Agência Nacional de Inteligência - ANI, órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta lei.
Art. 7º A Agência Nacional de Inteligência, órgão de assessoramento direto ao Presidente do Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta lei.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Parágrafo único: As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
Art. 8º À ANI, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Conselho de Ministros;
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente do Conselho de Ministros;
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência fornecerão à ANI, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência fornecerão à Agência Nacional de Inteligência, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Presidente do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 9º A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Conselho de Ministros, será levada a efeito pela ANI, sob a supervisão da Assembleia Geral e Legislativa.
Parágrafo único: Antes de ser fixada pelo Conselho de Ministros, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Art. 10º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 9º A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Presidente do Conselho de Ministros, será levada a efeito pela Agência Nacional de Inteligência, sob a supervisão do Congresso Legislativo.
Parágrafo único: Antes de ser fixada pelo Presidente do Conselho de Ministros, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Art. 10º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Legislativo.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 11º A ANI, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.

Seção I
(adicionado pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto

Art. 12º A Agência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente da Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, cujas funções serão estabelecidas no Estatuto.
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.
(redação dada pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Art. 12º A Agência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança e consulta ao Conselho de Ministros, cujas funções serão estabelecidas no Estatuto. (redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto. (redação dada pela Lei 51/2021 de 4 de março de 2021)
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança e aprovação da Assembleia Geral e Legislativa, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto. (redação dada pela Medida Provisória 01/2021 de 8 de março de 2021, convertida na Lei 68/2021 de 24 de abril de 2021)
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Secretário de Assuntos Estratégicos e aprovação do Congresso Legislativo, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob aprovação do Congresso Legislativo, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto. (redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
§ 1º O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto terão mandatos individuais de nove meses, renováveis uma única vez.
§ 2º O Diretor-Geral Adjunto será nomeado pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, devendo substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos e no caso de vacância.
§ 2º O Diretor-Geral Adjunto será nomeado pelo Ministro de Estado da Segurança, devendo substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos e no caso de vacância.
(redação dada pela Medida Provisória 01/2021 de 8 de março de 2021, convertida na Lei 68/2021 de 24 de abril de 2021)
§ 2º O Diretor-Geral Adjunto será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros, devendo substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos e no caso de vacância. (redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)

Seção II
(adicionado pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Do Estatuto

Art. 13º O Estatuto da Agência Nacional de Inteligência disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
Art. 14º A elaboração do Estatuto da Agência será de responsabilidade do Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, devendo o Presidente do Conselho decretá-lo.
Art. 14º O Estatuto será redigido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional, sob supervisão de dois Deputados Gerais eleitos pela Assembleia Geral e Legislativa.
(redação dada pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
§ 1º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para aprovação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, que por sua vez o apresentará para aprovação do Conselho de Ministros.
Art. 14º O Estatuto será redigido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança, sob supervisão de dois Deputados Gerais eleitos pela Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para aprovação do Ministro de Estado da Segurança, que por sua vez o apresentará para aprovação do Conselho de Ministros.
(redação dada pela Medida Provisória 01/2021 de 8 de março de 2021, convertida na Lei 68/2021 de 24 de abril de 2021)
Art. 14º O Estatuto será redigido pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Inteligência, sob a supervisão do órgão de controle externo do Congresso Legislativo.
§ 1º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para aprovação do Congresso Legislativo e, se aprovado, será publicado em decreto executivo.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
§ 2º O Conselho de Ministros publicará, por meio de resolução, o Estatuto, que entrará em vigor imediatamente. (adicionados pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)

Capítulo II
(adicionado pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Da Sigilosidade

Art. 15º Os atos da ANI, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
Art. 15º Os atos dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
(redação dada pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ANI somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
(redação dada pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo, será regulado em ato próprio do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Ministro de Estado da Segurança.
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência do Conselho de Ministros, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Secretário de Assuntos Estratégicos.
(redação dada pela Medida Provisória 05/2021 de 10 de maio de 2021)
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da Agência Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluído aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo será regulado em ato próprio do Presidente do Conselho de Ministros.
(redação dada pela Medida Provisória 10/2021 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei 76/2021 de 31 de julho de 2021)
§ 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos neste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.
Art. 17º A ANI somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Principado, das Regiões Administrativas Especiais e das Regiões Administrativas, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 17º Os órgãos do Sistema Nacional de Inteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais do Principado e das regiões administrativas especiais, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
(redação dada pela Lei 36/2021 de 22 de janeiro de 2021)
Art. 17º Os órgãos do Sistema Nacional de Inteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais e das instituições das regiões administrativas especiais, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou seu delegado. (redação dada pela Lei 51/2021 de 4 de março de 2021)

Título II
(adicionado pela Lei 51/2021 de 4 de março de 2021)
Das Disposições Finais

Art. 18º A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Guarda Civil, fica absorvida pela ANI.
Art. 19º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ANI, mediante alteração de denominação e especificação, os cargos e funções de confiança da unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Guarda Civil.
Art. 20º O Poder Executivo disporá sobre a transferência, para a ANI, do acervo patrimonial alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.
Art. 21º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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