Belo Horizonte
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Lei 36/2021 (Revogada) Empty Lei 36/2021 (Revogada)

Sex Jan 22 2021, 13:07

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 20 de janeiro de 2021;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 22 de janeiro de 2021;



Ementa: Altera a Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020 para dispor sobre alterações no Sistema Nacional de Inteligência.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 36/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 36/2021

Art. 1º Cria o Título I, o Capítulo I entre os artigos 6º e 7º e a Seção I entre os artigos 11º e 12º, dá nova redação ao artigo 12º e a Seção II entre os artigos 12º e 13º, adiciona os seguintes parágrafos e dá nova redação ao artigo 14º, cria o Capítulo II entre os artigos 14º e 15º, dá nova redação aos artigos 15º a 17º da Lei 06/2020 de 22 de abril de 2020:
"Título I
Art. 1º O Sistema Nacional de Inteligência, destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do Estado, com a finalidade de fornecer subsídios a este nos assuntos de interesse nacional.
...
Capítulo I

Seção I
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.
...
Seção II
Art. 14º O Estatuto será redigido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional, sob supervisão de dois Deputados Gerais eleitos pela Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para aprovação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, que por sua vez o apresentará para aprovação do Conselho de Ministros.
§ 2º O Conselho de Ministros publicará, por meio de resolução, o Estatuto, que entrará em vigor imediatamente.
...
Capítulo II
Art. 15º Os atos dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
...
Art. 17º Os órgãos do Sistema Nacional de Inteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais do Principado e das regiões administrativas especiais, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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