- Servidor-Geral
- Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4
Lei 36/2021 (Revogada)
Sex Jan 22 2021, 13:07
- Apresentada como Projeto de Lei 35/2020 pelo Deputado Geral Antonio Banderas em 9 de novembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 20 de janeiro de 2021;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 22 de janeiro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei 36/2021
"Título I
…
Art. 1º O Sistema Nacional de Inteligência, destina-se a integrar as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do Estado, com a finalidade de fornecer subsídios a este nos assuntos de interesse nacional.…
...
Capítulo I
…
Seção I
…
Art. 12º A Agência Nacional de Inteligência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.Capítulo I
…
Seção I
…
...
Seção II
…
Art. 14º O Estatuto será redigido pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional, sob supervisão de dois Deputados Gerais eleitos pela Assembleia Geral e Legislativa.Seção II
…
§ 1º Assim que redigido, o anteprojeto será enviado para aprovação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, que por sua vez o apresentará para aprovação do Conselho de Ministros.
§ 2º O Conselho de Ministros publicará, por meio de resolução, o Estatuto, que entrará em vigor imediatamente.
...
Capítulo II
…
Art. 15º Os atos dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.Capítulo II
…
…
Art. 16º Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia dos órgãos no Sistema Nacional de Inteligência somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado....
Art. 17º Os órgãos do Sistema Nacional de Inteligência somente poderão comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais do Principado e das regiões administrativas especiais, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado."Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos