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Lei 46/2021 (Revogada)
Sex Fev 19 2021, 00:50
- Apresentada como Projeto de Lei 01/2021 pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 4 de janeiro de 2021;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 16 de fevereiro de 2021;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 18 de fevereiro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado
Lei 46/2021
"§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático Nacional é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
...
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;...
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;...
VII - as demais representações criadas por decreto.§ 1º As embaixadas serão acreditadas junto aos Estados com quais o Principado de Belo Horizonte mantenha relações diplomáticas formais, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses belo-horizontinos.
§ 2º As missões permanentes serão acreditadas junto às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro, incumbindo assegurar a representação dos interesses de Belo Horizonte nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
...
Art. 5º O chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em está acreditado, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações, representações à organismos internacionais e órgãos de caráter puramente de defesa.Capítulo III-A
Das Repartições Consulares
Das Repartições Consulares
Art. 5º-A As repartições consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas belo-horizontinas, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos em Belo Horizonte de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.
Art. 5º-B As repartições consulares consistem em:
I - consulados-gerais;
II - consulados;
III - consulados honorários.
§ 1º As repartições consulares serão criadas ou extintas por portaria do Ministério dos Assuntos Externos, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 5º-C As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede.
Parágrafo único: Os consulados honorários serão subordinados a repartições consulares ou a missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, diretamente à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
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Art. 8º-A Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de chefe de missão diplomática permanente pessoa estranha ao Serviço Diplomático, belo-horizontino, maior de quinze anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados à Belo Horizonte.Art. 8º-B Com o término do reinado do Príncipe Soberano, o chefe da missão diplomática permanente, aguardará, no exercício de suas funções, sua dispensa, ou confirmação, pelo novo Príncipe Soberano.
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Dos Chefes das Repartições Consulares
Dos Chefes das Repartições Consulares
Art. 10º Os chefes das repartições consulares serão nomeados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
Art. 11º As missões diplomáticas permanentes poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às repartições consulares.
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Art. 11º-A Os demais representantes belo-horizontinos no exterior serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, salvo disposição em contrário."Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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