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Dom Hiran
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Projeto de Lei 01/2021 Empty Projeto de Lei 01/2021

Seg Jan 04 2021, 15:50
Chefia de Estado
Gabinete do Regente


Projeto de Lei 01/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 01/2021



A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Art. 1º Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 2º, aos incisos I e IV do artigo 3º, ao inciso VII, aos parágrafos 1º e 2º e revoga os incisos V e VI do artigo 4º, dá nova redação ao artigo 5º, cria o Capítulo III-A Das Repartições Consulares, adiciona o artigo 5º-A a 5º-C, 8º-A e 8º-B, o capítulo Dos Cônsules-Gerais, dos Cônsules e dos Diretores de Escritório de Representação passa a ser denominado Dos Chefes das Repartições Consulares, adiciona os seguintes parágrafos e dá nova redação ao artigo 10º e seus parágrafos, ao artigo 11º e adiciona o artigo 11º-A à Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"§ 1º O Chefe do Serviço Diplomático Nacional é nomeado e exonerado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob indicação do Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
...
I - manter o Ministro de Estado dos Assuntos Externos e o Príncipe Soberano informados sobre o estado das representações do Principado de Belo Horizonte no exterior;
...
IV - aconselhar o Ministro de Estado dos Assuntos Externos, o Príncipe Soberano e a Assembleia Geral e Legislativa sobre a indicação e nomeação de diplomatas;
...
VII - as demais representações criadas por decreto.
§ 1º As embaixadas serão acreditadas junto aos Estados com quais o Principado de Belo Horizonte mantenha relações diplomáticas formais, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses belo-horizontinos.
§ 2º As missões permanentes serão acreditadas junto às organizações e organismos internacionais nos quais o Principado de Belo Horizonte é membro, incumbindo assegurar a representação dos interesses de Belo Horizonte nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
...
Art. 5º O chefe de missão diplomática permanente é a mais alta autoridade belo-horizontina no país em está acreditado, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições belo-horizontinas no mesmo país, salvo delegações, representações à organismos internacionais e órgãos de caráter puramente de defesa.

Capítulo III-A
Das Repartições Consulares

Art. 5º-A As repartições consulares têm por finalidade prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas belo-horizontinas, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, estimular investimentos em Belo Horizonte de capitais privados, bem como exercer outras funções previstas nas leis e regulamentos.
Art. 5º-B As repartições consulares consistem em:
I - consulados-gerais;
II - consulados;
III - consulados honorários.
§ 1º As repartições consulares serão criadas ou extintas por portaria do Ministério dos Assuntos Externos, que lhes fixará a categoria e sede.
§ 2º A jurisdição das repartições consulares será determinada mediante portaria do Ministério dos Assuntos Externos, de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 5º-C As repartições consulares são diretamente subordinadas à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede.
Parágrafo único: Os consulados honorários serão subordinados a repartições consulares ou a missão diplomática permanente belo-horizontina no mesmo país, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, diretamente à Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Externos.
...
Art. 8º-A Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de chefe de missão diplomática permanente pessoa estranha ao Serviço Diplomático, belo-horizontino, maior de quinze anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados à Belo Horizonte.
Art. 8º-B Com o término do reinado do Príncipe Soberano, o chefe da missão diplomática permanente, aguardará, no exercício de suas funções, sua dispensa, ou confirmação, pelo novo Príncipe Soberano.
...
Dos Chefes das Repartições Consulares

Art. 10º Os chefes das repartições consulares serão nomeados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 1º Os cônsules poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos para servir em consulados-gerais como cônsules-gerais adjuntos.
§ 2º Os cônsules honorários poderão ser designados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos para servir em consulado como cônsules adjuntos.
§ 3º Os cônsules honorários serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência belo-horizontinas.
§ 4º A critério do Ministro de Estado dos Assuntos Externos poderá ser atribuído a funcionários administrativos o exercício de funções consulares.
Art. 11º As missões diplomáticas permanentes poderão ser encarregadas de serviço consular, aplicadas, no que couber, as disposições referentes às repartições consulares.
...
Art. 11º-A Os demais representantes belo-horizontinos no exterior serão nomeados pelo Secretário-Geral do Ministério dos Assuntos Externos, salvo disposição em contrário.
"
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Domingues Escobar
Regente
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Projeto de Lei 01/2021 Latest?cb=20191223160348&path-prefix=pt-br

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