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Lei 47/2021 (Revogada)
Sex Fev 19 2021, 01:23
- Apresentada como Projeto de Lei 02/2021 pelo Deputado Geral Antonio Banderas em 13 de janeiro de 2021;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 16 de fevereiro de 2021;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 18 de fevereiro de 2021;
- Revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023.
Ementa:
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei 47/2021
(revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
I - 1º de janeiro, Dia da Confraternização Mundial;
II - 6 de fevereiro, Dia da Constituição;
III - 28 de junho, Dia Nacional do Orgulho LGBT;
IV - 2 de dezembro, Dia de Minas Gerais;
V - 12 de dezembro, Dia da Independência;
VI - 24 de dezembro, Véspera de Natal;
VII - 25 de dezembro, Natal.
§ 1º Durante todo o mês junho, por ocasião do Dia Nacional do Orgulho LGBT, será celebrado o "Mês Nacional do Orgulho LGBT", em que a Bandeira do Arco-Íris será hasteada juntamente com a Bandeira Nacional e a Bandeira de Minas Gerais em todas as repartições públicas.
§ 2º No Dia de Minas Gerais, a Bandeira de Minas Gerais precederá a Bandeira Nacional nas cerimônias oficiais.
Art. 2º Nos feriados nacionais ficam suspensas as atividades não-essenciais da administração pública direta e indireta, exceto aquelas que forem relacionadas com as festividades.
§ 1º As regiões administrativas especiais poderão instituir até cinco feriados regionais, estes que não afetarão o funcionamento da administração pública direta e indireta nacional.
§ 2º Os feriados regionais não poderão coincidir com os feriados nacionais.
Art. 3º Revoga-se:
I - o Decreto 51/2020 de 2 de maio de 2020;
II - o Decreto 72/2020 de 8 de junho de 2020;
III - o Decreto 97/2020 de 16 de julho de 2020;
IV - as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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