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Lei 41/2021 (Revogada)
Qui Fev 04 2021, 02:38
- Apresentada como Projeto de Lei 41/2020 pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 8 de dezembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 2 de fevereiro de 2021;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 4 de fevereiro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Chefia de Estado
Lei 41/2021
"Art. 1º A Chancelaria, órgão independente subordinado diretamente ao Gabinete do Príncipe Soberano, destina-se a assistir direta e imediatamente o Chefe de Estado no exercício de suas prerrogativas e a exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pela Coroa e pela lei.
...
Art. 4º Nos casos de substituição temporária do Chanceler ou de vacância, assumirão as responsabilidades e obrigações do cargo:I - o Secretário-Geral;
II - os Secretários, por ordem de nomeação;
...
I-A - a Secretaria-Geral;...
Da Secretaria-Geral
Da Secretaria-Geral
Art. 10º A Secretaria-Geral, órgão central da Chancelaria, orienta, coordena e superintende suas atividades e tem por finalidade assessorar o Chanceler na direção e execução de suas atividades, na supervisão dos serviços e na gestão dos demais negócios pertinentes à Chancelaria.
§ 1º Compete ao Secretário-Geral:
I - assistir ao Chanceler na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Chancelaria e das entidades a ela vinculadas;
II - auxiliar o Chanceler na definição de diretrizes e na implementação das ações em planejamento;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas locais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Chancelaria;
IV - no caso de impedimento ou vacância, exercer as atribuições do Chanceler até o fim do impedimento ou a nomeação de novo titular;
V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Chanceler, por esta lei ou delegadas pelo Príncipe Soberano.
§ 2º A Secretaria-Geral compreende:
I - as secretarias e órgãos vinculados ao Ministério;
II - os órgãos de assistência direta;
III - o cerimonial;
IV - as assessorias a serem estabelecidas em regimento;
V - os conselhos e órgãos colegiados vinculados à Chancelaria;
VI - atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de tecnologia da informação e informática.
...
Das Secretarias
Das Secretarias
Art. 11º São as secretarias:
I - para os Assuntos Mineiros;
II - para os Assuntos Religiosos;
III - para as Relações entre a Coroa e o Governo.
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Dos Secretários
Dos Secretários
Art. 12º O Secretário-Geral e os demais secretários serão nomeados e exonerados pelo Chanceler, sob a aprovação do Príncipe Soberano.
§ 1º Vaga a Secretaria-Geral ou impedido seu titular, o secretário mais antigo, por ordem de nomeação, exercerá temporariamente as atribuições do cargo de Secretário-Geral.
§ 2º A Assembleia Geral e Legislativa, pelo voto da maioria de seus membros, poderá exonerar o Secretário-Geral e os demais secretários."
Art. 2º Ficam transformados:
I - o Gabinete de Secretários em Secretaria-Geral e o cargo de Primeiro Secretário do Gabinete de Secretários em Secretário-Geral;
II - a Secretaria de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano para os Assuntos Mineiros em Secretaria para os Assuntos Mineiros e o cargo de Secretário de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano para os Assuntos Mineiros em Secretário para os Assuntos Mineiros;
III - a Secretaria de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano para os Assuntos Religiosos em Secretaria para os Assuntos Religiosos e o cargo de Secretário de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano para os Assuntos Religiosos em Secretário para os Assuntos Religiosos.
Art. 3º Fica criada a Secretaria para as Relações entre a Coroa e o Governo e o cargo de Secretário para as Relações entre a Coroa e o Governo.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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