Belo Horizonte
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Lei 34/2020 (Revogada) Empty Lei 34/2020 (Revogada)

Dom Nov 29 2020, 08:25

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 17 de novembro de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 27 de novembro de 2020;



Ementa: Cria o Conselho de Segurança Nacional, dispõe sua composição, institui suas atribuições e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento da Câmara de Segurança Nacional do Conselho de Estado e dá outras providências.
(redação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 34/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 34/2020
(revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Título I
Do Conselho de Segurança Nacional
Das Disposições Preliminares

(denominação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)

Art. 1º Conselho de Segurança Nacional, órgão de consulta do Príncipe Soberano nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.
Art. 1º A Câmara de Segurança Nacional, órgão de consulta do Príncipe Soberano vinculado ao Conselho de Estado, dedica-se a deliberar os assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.
(redação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)

Capítulo I
Das Competências

Art. 2º Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
Art. 2º Compete à Câmara de Segurança Nacional:
(redação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
I - opinar nas hipóteses de agressão estrangeira, nos termos desta Lei Constitucional;
II - opinar sobre a declaração do Estado de Emergência;
III - propor os critérios  e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado.
§ 1º O Conselho de Segurança Nacional será assessorado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança Nacional para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1º O Conselho de Segurança Nacional será assessorado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Segurança para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência.
(redação dada pela Medida Provisória nº1 de 8 de março de 2021, convertida na Lei nº68 de 24 de abril de 2021)
§ 2º O Conselho de Segurança Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
§ 1º A Câmara de Segurança Nacional será assessorada pela Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Nacional na execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência.
§ 2º A Câmara de Segurança Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
(redação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)

Capítulo II
Da Composição

Art. 3º O Conselho de Segurança Nacional constitui-se das seguintes autoridades:
Art. 3º A Câmara de Segurança Nacional constitui-se das seguintes autoridades:
(redação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
I - o Príncipe Soberano, que o presidirá;
II - o Presidente do Conselho de Ministros;
(revogados pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
III - o Ministro de Estado da Segurança Nacional;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Nacional;
III - o Ministro de Estado da Segurança;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança;
(redação dada pela Medida Provisória nº1 de 8 de março de 2021, convertida na Lei nº68/2021 de 24 de abril de 2021)
III - o Ministro de Estado da Segurança Nacional, que a presidirá;
IV - o Secretário-Geral do Ministério da Segurança Nacional;
(redação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
V - o Secretário Especial da Defesa; (revogado pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
VI - o Secretário Especial da Guarda Civil;
VII - o Comandante-Geral da Guarda Civil;
VI - o Secretário Especial da Guarda Nacional;
VII - o Comandante-Geral da Guarda Nacional;
(redação dada pela Medida Provisória nº1 de 8 de março de 2021, convertida na Lei nº68 de 24 de abril de 2021)
VIII - o Diretor-Geral da Agência Nacional de Inteligência.
§ 1º O Príncipe Soberano poderá convocar membros eventualmente para as reuniões do Conselho de Segurança Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 1º O Príncipe Soberano poderá convocar membros eventualmente para as reuniões da Câmara de Segurança Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
(redação dada pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)
§ 2º As autoridades eventualmente convocadas não tem direito à voto.
Art. 4º O Príncipe Soberano poderá designar uma das autoridades mencionadas nos incisos do artigo anterior para exercer suas funções de Presidente do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º A autoridade nomeada terá o título de Presidente Pro Tempore.
§ 2º A autoridade que substituir o Presidente Pro Tempore terá o título de Presidente Pro Tempore em exercício.
(revogado pela Lei nº97 de 7 de outubro de 2021)

Título II
Das Disposições Finais

Art. 5º Adiciona o inciso IV ao artigo 15º da Lei 04/2020 de 5 de março de 2020:
(revogado pela Medida Provisória nº1 de 8 de março de 2021, convertida na Lei nº68 de 24 de abril de 2021)
"IV - o Conselho de Segurança Nacional."
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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