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Sex Mar 27 2020, 23:42
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete do Deputado Geral Antonio Banderas


Projeto de Lei 05/2020 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 05/2020

  • Institui o Sistema Nacional de Inteligência, cria a Agência Nacional de Inteligência e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Do Sistema Nacional de Inteligência

Art. 1° Cria-se o Sistema Nacional de Inteligência - SNI, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do Principado, com a finalidade de fornecer subsídios ao Conselho de Ministros nos assuntos de interesse nacional.
Art. 2° O Sistema Nacional de Inteligência tem como fundamentos:
I - a preservação da soberania nacional;
II - a defesa do Estado Democrático de Direito;
III - a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Lei Constitucional;
IV - os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que o Principado de Belo Horizonte seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
Art. 3° Para os efeitos de aplicação desta lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único: Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.
Art. 4° Os órgãos e entidades da Administração Pública que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Nacional de Inteligência, na forma de ato do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
Art. 5° O Sistema Nacional de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
Art. 6° Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as Regiões Administrativas Especiais poderão compor o Sistema Nacional de Inteligência.

Da Agência Nacional de Inteligência

Art. 7° Fica criada a Agência Nacional de Inteligência - ANI, órgão de assessoramento direto ao Conselho de Ministros, que, na posição de órgão central do Sistema Nacional de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta lei.
Parágrafo único: As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
Art. 8° À ANI, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Conselho de Ministros;
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Nacional de Inteligência fornecerão à ANI, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato do Conselho de Ministros, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
Art. 9° A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Conselho de Ministros, será levada a efeito pela ANI, sob a supervisão da Assembleia Geral e Legislativa.
Parágrafo único: Antes de ser fixada pelo Conselho de Ministros, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Art. 10° O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato da Assembleia Geral e Legislativa.
Art. 11° A ANI, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 12° A ANI será dirigida por um Diretor-Geral nomeado e exonerado pelo Presidente da Conselho de Ministros, cujas funções serão estabelecidas no decreto que aprovar a sua estrutura organizacional.
Art. 13° O regimento interno da ANI disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
Art. 14° A elaboração e edição do regimento interno da ANI serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 15° Os atos da ANI, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
Art. 16° Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
Art. 17° A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 18° Quaisquer informações ou documentos sobre as atividades e assuntos de inteligência produzidos, em curso ou sob a custódia da ANI somente poderão ser fornecidos, às autoridades que tenham competência legal para solicitá-los, pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, observado o respectivo grau de sigilo conferido com base na legislação em vigor, excluídos aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 19° O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas no artigo 18°, será regulado em ato próprio do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
Art. 20° A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos no artigo 18° obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.
Art. 21º A ANI somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Principado, das Regiões Administrativas Especiais e das Regiões Administrativas, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 22º Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Geral Adjunto da ANI.

Das Disposições Finais

Art. 23° A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Guarda Civil, fica absorvida pela ANI.
Art. 24° Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ANI, mediante alteração de denominação e especificação, os cargos e funções de confiança da unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Guarda Civil.
Art. 25° O Poder Executivo disporá sobre a transferência, para a ANI, do acervo patrimonial alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.
Art. 26° Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 27° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Deputado Geral

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27º dia do mês de março de 2020
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Ter Abr 07 2020, 21:28
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Requerimento 01/2020

  • Altera o Projeto de Lei 05/2020 que Institui o Sistema Nacional de Inteligência, cria a Agência Nacional de Inteligência e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Art. 1º Cria os títulos Do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto, Do Estatuto e Da Sigilosidade e os artigos 12º a 15º passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos os seguintes parágrafos:
"
Do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto

Art. 12º A Agência será dirigida por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, cujas atribuições serão estabelecidas no Estatuto.
§ 1º O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto terão mandatos individuais de nove meses, renováveis uma única vez.
§ 2º O Diretor-Geral Adjunto será nomeado pelo Ministro de Estado da Segurança Nacional, devendo substituir o Diretor-Geral em seus impedimentos e no caso de vacância.

Do Estatuto

Art. 13º O Estatuto da Agência Nacional de Inteligência disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
Art. 14º A elaboração do Estatuto da Agência será de responsabilidade do Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Segurança Nacional, devendo o Presidente do Conselho decretá-lo.

Da Sigilosidade

Art. 15º Os atos da ANI, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
§ 2º A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
"
Art. 2º Converte os artigos 19º e 20º em parágrafos do artigo 18º:
"§ 1º O fornecimento de documentos ou informações, não abrangidos pelas hipóteses previstas neste artigo, será regulado em ato próprio do Ministro de Estado da Segurança Nacional.
§ 2º A autoridade ou qualquer outra pessoa que tiver conhecimento ou acesso aos documentos ou informações referidos neste artigo obriga-se a manter o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, e, em se tratando de procedimento judicial, fica configurado o interesse público, devendo qualquer investigação correr, igualmente, sob sigilo.
"
Art. 3º Revoga-se o artigo 22º.

Hiran Domingues
Deputado Geral
Presidente da Assembleia Geral e Legislativa


Projeto de Lei 05/2020 Latest?cb=20200228172148&path-prefix=pt-br

7º dia do mês de abril de 2020
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