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Lei 90/2021
Qui Set 02 2021, 19:10
- Apresentada como Projeto de Lei 36/2021 pelo Congressista Jade Tannure em 8 de agosto de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 31 de agosto de 2021;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 2 de setembro de 2021.
Ementa: Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo
Lei 90/2021
Título I
Do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Belo Horizonte, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos nos registros do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pela indústria humana.
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas físicas, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
I - que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
II - que adornem quaisquer veiculos pertecentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
III - que se incluam entre os bens assim referidos no Código Civíl, e que continuam sujeitos à lei pessoal do proprietário;
IV - que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
V - que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
VI - que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único: As obras mencionadas nos alíneas IV e V terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Capítulo I
(denominação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Do Tombamento
Art. 4º O Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural manterá os registros do patrimônio histórico e artístico nacional, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o artigo 1º desta lei, a saber: (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
I - Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no parágrafo 2º do artigo 1º;
II - Cultural, Educacional e Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;
III - das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
IV - das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos registros poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nos incisos do caput, serão definidos e especificados no regulamento a ser expedido.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes ao país e às regiões autônomas se fará de ofício, por ordem do Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.
§ 1º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos registros. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
§ 3º O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
II - no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o Presidente do Conselho Histórico-Cultural mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente registro.
I - o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
II - no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, o Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural mandará por simples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente registro; (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
III - se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao membro de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la;
IV - em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento, dessa decisão não cabendo recurso. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 4º O tombamento dos bens, a que se refere este artigo, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente registro.
§ 5º Para todos os efeitos, salvo a disposição do artigo 9º desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Capítulo II
(denominação dada pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Dos Efeitos do Tombamento
Parágrafo único: Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Conselho Histórico-Cultural.
Art. 7º As coisas tombadas, que pertençam ao país, às regiões autônomas ou às cidades especiais, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único: Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 8º A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Art. 9º O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
Art. 10º A coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Histórico-Cultural.
§ 1º Tentada, a não ser no caso previsto no caput, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pelo Conselho Histórico-Cultural ou pela região administrativa especial em que se encontrar.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 10º A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural.
§ 1º Tentada, a não ser no caso previsto no “caput”, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural ou pela região autônoma ou cidade especial em que se encontrar. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cinquenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que este se faça.
§ 3º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
§ 4º A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
Art. 12º As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho Histórico-Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes ao Principado ou às regiões administrativas especiais, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 13º Sem prévia autorização do Conselho Histórico-Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
Art. 14º O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Conselho Histórico-Cultural a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Presidente do Conselho Histórico-Cultural mandará executá-las, a expensas do Governo de Sua Alteza Sereníssima, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
Art. 11º No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
Art. 12º As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Parágrafo único: Tratando-se de bens pertencentes ao Governo de Sua Alteza Sereníssima, às regiões autônomas e às cidades especiais, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 13º Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objeto.
Art. 14º O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Presidente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural mandará executá-las, a expensas do Governo de Sua Alteza Sereníssima, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
Art. 15º As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Conselho Histórico-Cultural, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado necessário e conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil contos, elevada ao dobro em caso de reincidência.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas do Governo de Sua Alteza Sereníssima, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Art. 15º As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado necessário e conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil contos, elevada ao dobro em caso de reincidência. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 16º Os atentados cometidos contra os bens de que trata o artigo 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Título II
Do Conselho Histórico-Cultural
(adicionado pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural
(denominação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
(adicionado pela Medida Provisória nº21 de 11 de junho de 2022, convertida na Lei nº144 de 18 de agosto de 2022)
Do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural
(denominação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 16º-A O Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural é uma instituição permanente dedicada ao fomento da cultura e do patrimônio histórico belo-horizontino, nos termos desta lei. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 16º-B Constitui área de competência do Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural: (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
I - à formulação de políticas culturais democráticas, transversais, participativas, transparentes e descentralizadas;
II - ao pleno exercício dos direitos culturais e à democratização e universalização do acesso à cultura;
III - à promoção da diversidade cultural e étnico-racial;
IV - à proteção do patrimônio cultural material e imaterial;
V - à formalização de políticas e programas para valorização dos setores artístico-culturais nacionais, incluindo as manifestações das culturas populares tradicionais e urbanas, patrimoniais, indígenas e afro-brasileiras;
VI - à coordenação da política nacional de arquivos culturais, observada a competência do Arquivo Público de Belo Horizonte;
VII - ao fomento da pesquisa em artes, cultura e gestão cultural;
VIII - à elaboração da política nacional de arquivos; (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
IX - à elaboração da política nacional de proteção do patrimônio histórico, artístico e urbano, em articulação com a política urbana nacional;
X - à formulação de políticas públicas e planejamento das atividades dos setores culturais nacionais.
Parágrafo único: O Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural exerce suas competências por meio de resolução. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Capítulo II
Da Composição
Da Composição
Art. 16º-C Constituem o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural: (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
I - a Secretária-Executiva do Ministério da Cultura e Educação, que o presidirá;
II - as secretárias nacionais:
a) dos Assuntos Culturais;
b) dos Assuntos Sociais, Cidadania e Inclusão; (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
c) da Educação Superior;
d) da Habitação e Planejamento Urbano;
e) do Turismo.
III - os coordenadores dos conselhos de diretoras: (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
a) do Arquivo Público de Belo Horizonte;
b) do Museu Nacional.
IV - uma representante da sociedade civil, nomeada pela Princesa Soberana.
§ 1º Nas ausências e impedimentos da Secretária-Executiva do Ministério da Cultura e Educação, a ordem de sucessão seguirá a sequência dos incisos do "caput".
§ 2º A representante da sociedade civil não poderá ser titular de quaisquer dos cargos que compõem o Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Título IV
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 17º O Conselho de Ministros promoverá a realização de acordos entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as regiões autônomas ou cidades especiais, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e para a uniformização da legislação regional complementar sobre o mesmo assunto. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 18º O Governo de Sua Alteza Sereníssima manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, tantos museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo assim providenciar no sentido de favorecer a instituição de museus regionais e locais, com finalidades similares.
Art. 20º Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Conselho Histórico-Cultural, cumprindo-lhes assim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 21º Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao Conselho Histórico-Cultural, sob pena de incidirem na multa de cinquenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 22º Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no artigo 20º desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Conselho Histórico-Cultural, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinquenta por cento sobre o valor atribuido ao objeto.
Art. 19º O Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 20º Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, cumprindo-lhes assim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 21º Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, sob pena de incidirem na multa de cinquenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos.
Art. 22º Nenhum objeto de natureza idêntica à dos referidos no artigo 20º desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinquenta por cento sobre o valor atribuído ao objeto. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Parágrafo único: A autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor da coisa.
Art. 23º O titular do direito de preferência goza de privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único: Só terão prioridade sobre o privilégio a que se refere este artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Histórico-Cultural. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Título V
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 25º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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