Belo Horizonte
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Lei 110/2021 Empty Lei 110/2021

Qui Nov 18 2021, 09:35

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 16 de novembro de 2021;

  • Sancionada pela Regente Natasha Xavier em 18 de novembro de 2021.


Ementa: Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores belo-horizontinas.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo

Lei 110/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 110/2021

Art. 1º Fica atribuida à Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima a superintência do movimento de entrada e saida dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial.
Art. 1º Fica atribuída à Autoridade de Navegação e Portos a superintendência do movimento de entrada e saída dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)
Art. 2º Os Ministérios do Interior e da Segurança Nacional prestarão à autoridade a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento.
Art. 2º O Ministério do Interior e Segurança Pública e a Secretaria da Guarda Nacional prestarão à autoridade a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento.
(redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 2º O Ministério do Interior e o Ministério da Segurança Nacional prestarão à autoridade a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento. (redação dada pela Medida Provisória nº55 de 18 de junho de 2023, convertida na Lei nº210 de 26 de dezembro de 2023)
Art. 3º Em caso de necessidade, as repartições aduaneiras e o policiamento marítimo, à requisição do órgão competente do Ministério do Interior, prestarão a este todo o concurso a seu alcance e com ele acordarão o movimento de suas embarcações no desempenho das funções que lhes são próprias.
Art. 4º A autoridade estabelecerá postos de observação e fiscalização, onde julgar conveniente, para ampliar ou tornar mais eficaz a vigilância atualmente em vigor.
Art. 5º Os navios e as embarcações da Força de Defesa Naval sairão dos portos nacionais e neles entrarão, livremente, a qualquer hora.
Art. 6º A entrada dos navios de frotas estrangeiras nos portos belo-horizontinos será regulada pelo Ministério do Interior, junto do Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 7º Em Guarapari e em Porto Seguro, durante o período noturno, os navios mercantes, as embarcações de recreio, de pesca ou de qualquer fim especial, nacionais ou estrangeiras, somente poderão ter entrada em casos excepcionais, regulados pelo Ministério do Interior, que poderá tornar a medida extensiva a outros portos quando for necessário.
Parágrafo único: Considera-se período noturno, para os fins desta lei, o período entre o pôr e o nascer do sol.
Art. 8º O Ministério do Interior expedirá as necessárias instruções ao cumprimento da presente lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança nacional, ouvidos previamente os ministérios interessados.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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