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Seg Set 27 2021, 07:43
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Michelle Frances


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Projeto de Lei 56/2021

  • Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores belo-horizontinas.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Fica atribuida à Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima a superintência do movimento de entrada e saida dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial.
Art. 2º Os Ministérios do Interior e da Segurança Nacional prestarão à autoridade a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento.
Art. 3º Em caso de necessidade, as repartições aduaneiras e o policiamento marítimo, à requisição do órgão competente do Ministério do Interior, prestarão a este todo o concurso a seu alcance e com ele acordarão o movimento de suas embarcações no desempenho das funções que lhes são próprias.
Art. 4º A autoridade estabelecerá postos de observação e fiscalização, onde julgar conveniente, para ampliar ou tornar mais eficaz a vigilância atualmente em vigor.
Art. 5º Os navios e as embarcações da Força de Defesa Naval sairão dos portos nacionais e neles entrarão, livremente, a qualquer hora.
Art. 6º A entrada dos navios de frotas estrangeiras nos portos belo-horizontinos será regulada pelo Ministério do Interior, junto do Ministério dos Assuntos Externos.
Art. 7º Em Guarapari e em Porto Seguro, durante o período noturno, os navios mercantes, as embarcações de recreio, de pesca ou de qualquer fim especial, nacionais ou estrangeiras, somente poderão ter entrada em casos excepcionais, regulados pelo Ministério do Interior, que poderá tornar a medida extensiva a outros portos quando for necessário.
Parágrafo único: Considera-se período noturno, para os fins desta lei, o período entre o pôr e o nascer do sol.
Art. 8º O Ministério do Interior expedirá as necessárias instruções ao cumprimento da presente lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança nacional, ouvidos previamente os ministérios interessados.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Michelle Frances
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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