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Projeto de Lei 51/2021
Seg Set 20 2021, 17:11
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 51/2021
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 51/2021
- Altera a Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020, a Lei 59/2021 de 25 de março de 2021, a Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021, a Lei 77/2021 de 31 de julho de 2021 e a Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021 para dispor sobre a estrutura administrativa, funcional e organizacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo 2º, as alíneas a, b e d de seu inciso I, os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º, o parágrafo 1º do artigo 5º-B, o artigo 8º e o parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"§ 2º O Chefe do Serviço Diplomático é assistido pelos seguintes órgãos:
...
a) para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;b) para Relações com a América, a Europa e a Oceania.
...
d) para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia....
§ 3º Os secretários são nomeados e exonerados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.§ 4º Os secretários exercem provisoriamente, na ordem do inciso I do parágrafo anterior, a Chefia do Serviço Diplomático durante os impedimentos e em caso de vacância do cargo.
...
§ 1º As repartições consulares são criadas e extintas por decreto, que lhes fixará a categoria e sede....
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, após consulta ao Conselho Deliberativo de Assuntos Externos....
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob aprovação do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos."II - o inciso II do artigo 2º, o parágrafo 1º do artigo 3º, as alíneas b e k do inciso II a alínea n do inciso V do artigo 6º, a alínea c do inciso I, o item 2 da alínea c do inciso VI e o item 1 da alínea c do inciso VII do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"II - a Chefia de Gabinete;
...
§ 1º Integram a Vice-Presidência:...
b) promover a defesa e conservação do patrimônio artístico, cultural e histórico nacional;...
k) magistério;...
n) articular, promover e executar programas de cooperação com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, destinados à implementação de políticas de juventude;...
c) o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos;...
2. da Segurança Pública e Operações Integradas....
1. dos Assuntos Jurídicos;"III - os artigos 2º e 4º da Lei 77/2021 de 31 de julho de 2021:
"Art. 2º O Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações disporá, em portaria, sobre os pormenores relacionados à efetivação das disposições desta lei.
...
Art. 4º O Poder Legislativo e o Poder Judiciário observarão igualmente as disposições desta lei em suas comunicações institucionais visuais."IV - o parágrafo 1º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021:
"§ 1º Constituem a Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações:
...
Art. 4º O Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações disporá sobre as demais regulamentações desta lei."Art. 2º Fica:
I - adicionado:
a) o parágrafo 3º ao artigo 2º da Lei 59/2021 de 25 de março de 2021:
"§ 3º Os Diretores serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado do Interior e aprovação do Congresso Legislativo."
b) os seguintes incisos ao parágrafo 1º, o seguinte parágrafo ao artigo 3º, as seguintes alíneas ao inciso II do artigo 6º, a seguinte alínea ao inciso II, o item 4 à alínea c e a alínea d ao inciso V do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"I - a Agência Nacional de Inteligência;
II - a Secretaria dos Assuntos Estratégicos.
§ 2º Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Vice-Presidência do Conselho de Ministros.
...
m) articular-se com os órgãos nacionais, regionais e locais, bem como as instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;n) decidir sobre o reconhecimento das instituições culturais mineiras no exterior;
o) conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
p) promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
q) manter atualizado o registro das instituições culturais e oficiais e particulares e dos professores e artistas que militam no campo das ciências, das letras e das artes;
r) proceder à publicação de um boletim informativo de natureza cultural;
s) informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima;
t) reconhecer as instituições culturais mineiras, cujo reconhecimento se dará mediante solicitação da instituição interessada;
u) estimular a criação de órgãos culturais regionais e propor convênios com esses órgãos, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais, nos diferentes ramos profissionais, e ao desenvolvimento e integração da cultura mineira;
v) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
w) submeter à homologação do Conselho de Ministros os atos e resoluções que estejam sob sua competência;
x) promover intercâmbio com entidades estrangeiras, mediante convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
y) superintender, ouvido o Ministério dos Assuntos Externos, cursos e exposições de cultura mineira no exterior;
z) promover, articulando-se com os órgãos culturais regionais, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda qualquer outra atividade, dando, também, especial atenção o meio de proporcionar melhor conhecimento cultural das diversas regiões mineiras.
...
e) as secretarias nacionais:1. dos Assuntos Culturais;
2. dos Esportes e Lazer.
...
4. da Transparência Institucional....
d) a Advocacia-Geral."c) os artigos 2º-A a 2º-D, o inciso VI do artigo 3º e os artigos 3º-A, 4º-A e 4º-B à Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021:
"Art. 2º-A Ao Servidor-Geral compete a publicação, a alteração e atualização do conteúdo disponível nos domínios digitais belo-horizontinos, bem como a manutenção dos próprios.
...
Art. 2º-B O Departamento Nacional de Controle de Dados, autarquia com sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior....
Art. 2º-C O Departamento Nacional de Controle de Dados tem as seguintes competências:I - análise e a organização das informações à serem tornadas públicas nos domínios digitais belo-horizontinos;
II - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei;
III - articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;
IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
V - credenciar os prestadores de serviço de suporte do Servidor-Geral;
VI - efetivar as atividades de fiscalização e de auditoria dos prestadores de serviços habilitados, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
VII - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
VIII - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
IX - fomentar o uso de certificado digital através de dispositivos móveis para toda a administração pública;
XI - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
XII - promover o relacionamento com instituições congêneres no país e no exterior;
XIII - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações, e;
XIV - as outras atribuições e competências que lhe forem conferidas por esta lei ou delegada pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações.
...
Art. 2º-D Ao Diretor-Presidente incumbe:I - encaminhar à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Direitos Humanos a prestação de contas do Departamento Nacional de Controle de Dados, quando assim requisitado;
II - exercer as atribuições de Operador do Servidor-Geral;
III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;
IV - proferir decisões em processos de credenciamento de prestadores de serviço de suporte;
V - requisitar servidores para o pleno exercício do Servidor-Geral, e;
VI - outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º O Departamento Nacional de Controle de Dados é dirigido por três Diretores, indicados pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º A Diretoria da Presidência será rotativa entre os Diretores, por um período de quatro meses.
...
VI - https://twitter.com/principado_bh....
Art. 3º-A São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço;
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados pessoais;
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o apoio técnico às regiões administrativas especiais para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIV - o tratamento adequado a idosos;
XXV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres.
...
Art. 4º-A O Sistema Nacional de Governo Digital dedica-se ao aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.Art. 4º-B Esta lei aplica-se:
I - aos órgãos da administração pública direta, abrangendo os Poderes Constitucionais, incluído o Comitê Nacional Eleitoral, e o Ministério Público;
II - às entidades da administração pública indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e
III - às administrações diretas e indiretas das regiões administrativas especiais, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta lei por meio de atos normativos próprios.
§ 1º Esta lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
§ 2º As referências feitas nesta lei, direta ou indiretamente, a regiões administrativas especiais são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo."
II - convertido o parágrafo único em parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021;
III - criado:
a) a Secretaria Nacional dos Assuntos Culturais e o cargo de Secretário Nacional dos Assuntos Culturais;
b) a Secretaria Nacional dos Esportes e Lazer e o cargo de Secretário Nacional dos Esportes e Lazer;
c) a Seção I Do Servidor-Geral entre os artigos 2º e 2º-A, a Seção II Do Departamento Nacional de Controle de Dados entre os artigos 2º-A e 2º-B, a Subseção I Das Competências entre os artigos 2º-B e 2º-C, a Subseção II Do Diretor-Presidente entre os artigos 2º-C e 2º-D, o Título I-A Dos Princípios e Diretrizes entre os artigos 3º e 3º-A e o Título III Das Disposições Finais entre os artigos 4º-B e 5º da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021:
"Seção I
Do Servidor-Geral
...
Seção II
Do Departamento Nacional de Controle de Dados
...
Subseção I
Das Competências
...
Subseção II
Do Diretor-Presidente
...
Título I-A
Dos Princípios e Diretrizes
...
Título III
Das Disposições Finais"
d) três cargos denominados "Diretor do Departamento Nacional de Controle de Dados" e a função de "Diretor-Presidente do Departamento Nacional de Controle de Dados";Do Servidor-Geral
...
Seção II
Do Departamento Nacional de Controle de Dados
...
Subseção I
Das Competências
...
Subseção II
Do Diretor-Presidente
...
Título I-A
Dos Princípios e Diretrizes
...
Título III
Das Disposições Finais"
e) a Secretaria Nacional da Transparência Institucional e o cargo de Secretário Nacional da Transparência Institucional.
IV - encerrada a Missão às Micronações de Língua Inglesa;
V - extinto:
a) a Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania e o cargo de Secretário para Relações com a Ásia e a Oceania;
b) o cargo de Enviado Especial às Micronações de Língua Inglesa.
VI - restabelecida:
a) a Chefia de Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros e o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros;
b) a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Jurídicos.
VII - transferido:
a) a Secretaria dos Assuntos Estratégicos, da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros para a Vice-Presidência do Conselho de Ministros;
b) as competências relativas ao auxílio direto ao Presidente do Conselho de Ministros e aos Ministros de Estado da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros para a Chefia de Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros e para as Secretarias-Gerais e Secretarias-Executivas dos respectivos Ministérios;
c) a Advocacia-Geral, da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
d) as competências da Missão às Micronações de Língua Inglesa, para a Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia.
VIII - transformado:
a) a Secretaria Especial dos Assuntos Estratégicos em Secretaria dos Assuntos Estratégicos e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Estratégicos em Secretário dos Assuntos Estratégicos;
b) a Secretaria para Relações com a América e a Europa em Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania e o cargo de Secretário para Relações com a América e a Europa em Secretário para Relações com a América, a Europa e a Oceania;
c) a Secretaria para Relações com África e o Oriente Médio em Secretaria para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio e o cargo de Secretário para Relações com a África e o Oriente Médio em Secretário para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
d) a Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional em Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia e o cargo de Secretário para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional em Secretário para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia;
e) a Secretaria Especial da Polícia Civil em Secretaria Especial da Segurança Pública e Operações Integradas e o cargo de Secretário Especial da Polícia Civil em Secretário Especial da Segurança Pública e Operações Integradas.
Art. 3º O título Das Disposições Finais da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021 passa a ser denominado Das Disposições Complementares:
"Das Disposições Complementares"
Art. 4º Decreto executivo disporá sobre os pormenores das transferências de competências dispostas nesta lei.Art. 5º Revoga-se:
I - a alínea c do inciso I do parágrafo 2º do artigo 2º, a alínea a do inciso VI do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020;
II - a Lei 43/2021 de 4 de fevereiro de 2021;
III - o artigo 2º da Lei 73/2021 de 24 de julho de 2021;
IV - as alíneas do inciso VII do artigo 6º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021;
V - o artigo 6º da Lei 77/2021 de 31 de julho de 2021;
VI - os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021;
VII - as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo
20º dia do mês de setembro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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