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Seg Set 20 2021, 17:11
Conselho de Ministros
Presidência
Gabinete do Presidente


Projeto de Lei 51/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 51/2021



O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo 2º, as alíneas a, b e d de seu inciso I, os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º, o parágrafo 1º do artigo 5º-B, o artigo 8º e o parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020:
"§ 2º O Chefe do Serviço Diplomático é assistido pelos seguintes órgãos:
...
a) para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
b) para Relações com a América, a Europa e a Oceania.
...
d) para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia.
...
§ 3º Os secretários são nomeados e exonerados pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos.
§ 4º Os secretários exercem provisoriamente, na ordem do inciso I do parágrafo anterior, a Chefia do Serviço Diplomático durante os impedimentos e em caso de vacância do cargo.
...
§ 1º As repartições consulares são criadas e extintas por decreto, que lhes fixará a categoria e sede.
...
Art. 8º Os chefes de missão diplomática permanente serão nomeados pelo Príncipe Soberano sob indicação do Ministro de Estado dos Assuntos Externos, após consulta ao Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
...
§ 1º O Encarregado de Negócios será nomeado pelo Ministro de Estado dos Assuntos Externos sob aprovação do Conselho Deliberativo de Assuntos Externos.
"
II - o inciso II do artigo 2º, o parágrafo 1º do artigo 3º, as alíneas b e k do inciso II a alínea n do inciso V do artigo 6º, a alínea c do inciso I, o item 2 da alínea c do inciso VI e o item 1 da alínea c do inciso VII do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"II - a Chefia de Gabinete;
...
§ 1º Integram a Vice-Presidência:
...
b) promover a defesa e conservação do patrimônio artístico, cultural e histórico nacional;
...
k) magistério;
...
n) articular, promover e executar programas de cooperação com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, destinados à implementação de políticas de juventude;
...
c) o Conselho Deliberativo de Assuntos Externos;
...
2. da Segurança Pública e Operações Integradas.
...
1. dos Assuntos Jurídicos;
"
III - os artigos 2º e 4º da Lei 77/2021 de 31 de julho de 2021:
"Art. 2º O Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações disporá, em portaria, sobre os pormenores relacionados à efetivação das disposições desta lei.
...
Art. 4º O Poder Legislativo e o Poder Judiciário observarão igualmente as disposições desta lei em suas comunicações institucionais visuais.
"
IV - o parágrafo 1º do artigo 2º e o artigo 4º da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021:
"§ 1º Constituem a Secretaria Nacional da Tecnologia e Inovações:
...
Art. 4º O Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações disporá sobre as demais regulamentações desta lei.
"
Art. 2º Fica:
I - adicionado:
a) o parágrafo 3º ao artigo 2º da Lei 59/2021 de 25 de março de 2021:
"§ 3º Os Diretores serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado do Interior e aprovação do Congresso Legislativo."
b) os seguintes incisos ao parágrafo 1º, o seguinte parágrafo ao artigo 3º, as seguintes alíneas ao inciso II do artigo 6º, a seguinte alínea ao inciso II, o item 4 à alínea c e a alínea d ao inciso V do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"I - a Agência Nacional de Inteligência;
II - a Secretaria dos Assuntos Estratégicos.
§ 2º Decreto executivo disporá sobre a estrutura dos órgãos vinculados à Vice-Presidência do Conselho de Ministros.
...
m) articular-se com os órgãos nacionais, regionais e locais, bem como as instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;
n) decidir sobre o reconhecimento das instituições culturais mineiras no exterior;
o) conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
p) promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
q) manter atualizado o registro das instituições culturais e oficiais e particulares e dos professores e artistas que militam no campo das ciências, das letras e das artes;
r) proceder à publicação de um boletim informativo de natureza cultural;
s) informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima;
t) reconhecer as instituições culturais mineiras, cujo reconhecimento se dará mediante solicitação da instituição interessada;
u) estimular a criação de órgãos culturais regionais e propor convênios com esses órgãos, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais, nos diferentes ramos profissionais, e ao desenvolvimento e integração da cultura mineira;
v) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
w) submeter à homologação do Conselho de Ministros os atos e resoluções que estejam sob sua competência;
x) promover intercâmbio com entidades estrangeiras, mediante convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;
y) superintender, ouvido o Ministério dos Assuntos Externos, cursos e exposições de cultura mineira no exterior;
z) promover, articulando-se com os órgãos culturais regionais, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda qualquer outra atividade, dando, também, especial atenção o meio de proporcionar melhor conhecimento cultural das diversas regiões mineiras.
...
e) as secretarias nacionais:
1. dos Assuntos Culturais;
2. dos Esportes e Lazer.
...
4. da Transparência Institucional.
...
d) a Advocacia-Geral.
"
c) os artigos 2º-A a 2º-D, o inciso VI do artigo 3º e os artigos 3º-A, 4º-A e 4º-B à Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021:
"Art. 2º-A Ao Servidor-Geral compete a publicação, a alteração e atualização do conteúdo disponível nos domínios digitais belo-horizontinos, bem como a manutenção dos próprios.
...
Art. 2º-B O Departamento Nacional de Controle de Dados, autarquia com sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul, na execução de suas atividades, poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior.
...
Art. 2º-C O Departamento Nacional de Controle de Dados tem as seguintes competências:
I - análise e a organização das informações à serem tornadas públicas nos domínios digitais belo-horizontinos;
II - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei;
III - articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;
IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
V - credenciar os prestadores de serviço de suporte do Servidor-Geral;
VI - efetivar as atividades de fiscalização e de auditoria dos prestadores de serviços habilitados, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
VII - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
VIII - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações;
IX - fomentar o uso de certificado digital através de dispositivos móveis para toda a administração pública;
XI - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
XII - promover o relacionamento com instituições congêneres no país e no exterior;
XIII - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações, e;
XIV - as outras atribuições e competências que lhe forem conferidas por esta lei ou delegada pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações.
...
Art. 2º-D Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Direitos Humanos a prestação de contas do Departamento Nacional de Controle de Dados, quando assim requisitado;
II - exercer as atribuições de Operador do Servidor-Geral;
III - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas;
IV - proferir decisões em processos de credenciamento de prestadores de serviço de suporte;
V - requisitar servidores para o pleno exercício do Servidor-Geral, e;
VI - outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º O Departamento Nacional de Controle de Dados é dirigido por três Diretores, indicados pelo Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações e nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º A Diretoria da Presidência será rotativa entre os Diretores, por um período de quatro meses.
...
VI - https://twitter.com/principado_bh.
...
Art. 3º-A São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço;
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados pessoais;
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o apoio técnico às regiões administrativas especiais para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
XXII - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXIII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes setores da sociedade, com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIV - o tratamento adequado a idosos;
XXV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres.
...
Art. 4º-A O Sistema Nacional de Governo Digital dedica-se ao aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.
Art. 4º-B Esta lei aplica-se:
I - aos órgãos da administração pública direta, abrangendo os Poderes Constitucionais, incluído o Comitê Nacional Eleitoral, e o Ministério Público;
II - às entidades da administração pública indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas; e
III - às administrações diretas e indiretas das regiões administrativas especiais, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta lei por meio de atos normativos próprios.
§ 1º Esta lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
§ 2º As referências feitas nesta lei, direta ou indiretamente, a regiões administrativas especiais são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.
"
II - convertido o parágrafo único em parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021;
III - criado:
a) a Secretaria Nacional dos Assuntos Culturais e o cargo de Secretário Nacional dos Assuntos Culturais;
b) a Secretaria Nacional dos Esportes e Lazer e o cargo de Secretário Nacional dos Esportes e Lazer;
c) a Seção I Do Servidor-Geral entre os artigos 2º e 2º-A, a Seção II Do Departamento Nacional de Controle de Dados entre os artigos 2º-A e 2º-B, a Subseção I Das Competências entre os artigos 2º-B e 2º-C, a Subseção II Do Diretor-Presidente entre os artigos 2º-C e 2º-D, o Título I-A Dos Princípios e Diretrizes entre os artigos 3º e 3º-A e o Título III Das Disposições Finais entre os artigos 4º-B e 5º da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021:
"Seção I
Do Servidor-Geral

...
Seção II
Do Departamento Nacional de Controle de Dados

...
Subseção I
Das Competências

...
Subseção II
Do Diretor-Presidente

...
Título I-A
Dos Princípios e Diretrizes

...
Título III
Das Disposições Finais
"
d) três cargos denominados "Diretor do Departamento Nacional de Controle de Dados" e a função de "Diretor-Presidente do Departamento Nacional de Controle de Dados";
e) a Secretaria Nacional da Transparência Institucional e o cargo de Secretário Nacional da Transparência Institucional.
IV - encerrada a Missão às Micronações de Língua Inglesa;
V - extinto:
a) a Secretaria para Relações com a Ásia e a Oceania e o cargo de Secretário para Relações com a Ásia e a Oceania;
b) o cargo de Enviado Especial às Micronações de Língua Inglesa.
VI - restabelecida:
a) a Chefia de Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros e o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros;
b) a Secretaria Especial dos Assuntos Jurídicos e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Jurídicos.
VII - transferido:
a) a Secretaria dos Assuntos Estratégicos, da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros para a Vice-Presidência do Conselho de Ministros;
b) as competências relativas ao auxílio direto ao Presidente do Conselho de Ministros e aos Ministros de Estado da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros para a Chefia de Gabinete da Presidência do Conselho de Ministros e para as Secretarias-Gerais e Secretarias-Executivas dos respectivos Ministérios;
c) a Advocacia-Geral, da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Justiça e Direitos Humanos;
d) as competências da Missão às Micronações de Língua Inglesa, para a Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia.
VIII - transformado:
a) a Secretaria Especial dos Assuntos Estratégicos em Secretaria dos Assuntos Estratégicos e o cargo de Secretário Especial dos Assuntos Estratégicos em Secretário dos Assuntos Estratégicos;
b) a Secretaria para Relações com a América e a Europa em Secretaria para Relações com a América, a Europa e a Oceania e o cargo de Secretário para Relações com a América e a Europa em Secretário para Relações com a América, a Europa e a Oceania;
c) a Secretaria para Relações com África e o Oriente Médio em Secretaria para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio e o cargo de Secretário para Relações com a África e o Oriente Médio em Secretário para Relações com a África, a Ásia e o Oriente Médio;
d) a Secretaria para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional em Secretaria para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia e o cargo de Secretário para Relações Multilaterais e Cooperação Internacional em Secretário para Relações Multilaterais, Cooperação Internacional e Anglofonia;
e) a Secretaria Especial da Polícia Civil em Secretaria Especial da Segurança Pública e Operações Integradas e o cargo de Secretário Especial da Polícia Civil em Secretário Especial da Segurança Pública e Operações Integradas.
Art. 3º O título Das Disposições Finais da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021 passa a ser denominado Das Disposições Complementares:
"Das Disposições Complementares"
Art. 4º Decreto executivo disporá sobre os pormenores das transferências de competências dispostas nesta lei.
Art. 5º Revoga-se:
I - a alínea c do inciso I do parágrafo 2º do artigo 2º, a alínea a do inciso VI do artigo 6º e o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 32/2020 de 18 de novembro de 2020;
II - a Lei 43/2021 de 4 de fevereiro de 2021;
III - o artigo 2º da Lei 73/2021 de 24 de julho de 2021;
IV - as alíneas do inciso VII do artigo 6º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021;
V - o artigo 6º da Lei 77/2021 de 31 de julho de 2021;
VI - os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021;
VII - as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministros
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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20º dia do mês de setembro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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