Belo Horizonte
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Lei 59/2021 (Revogada) Empty Lei 59/2021 (Revogada)

Qui Mar 25 2021, 13:57

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 23 de março de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 25 de março de 2021;



Ementa: Autoriza o Conselho de Ministros a instituir pessoa jurídica de direito público, sob a denominação de Aerohorizonte Transportes Aéreos Sociedade Anônima e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 59/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 59/2021
(revogada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)

Título I
Das Disposições Fundamentais

Art. 1º Fica autorizado o Conselho de Ministros a instituir pessoa jurídica de direito público sob a denominação de Aerohorizonte Transportes Aéreos Sociedade Anônima, doravante denominada "Aerohorizonte".
§ 1º A "Aerohorizonte" dedica-se precipuamente a promover e propagar o transporte aéreo em todo o território nacional.
§ 2º Em suas operações comerciais ordinárias, a "Aerohorizonte" observará as disposições da legislação belo-horizontina e internacional.

Título II
Da Aerohorizonte
Capítulo I
Da Diretoria-Executiva

Art. 2º A "Aerohorizonte" será dirigida por uma Diretoria-Executiva, composta de três membros denominados Diretores, chefiada por um Diretor-Executivo.
§ 1º O Diretor-Executivo será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre os Diretores sob aprovação da Assembleia Geral e Legislativa.
§ 1º O Diretor-Executivo será nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros dentre os Diretores, sob aprovação do Congresso Legislativo.
(redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
§ 2º Dentre os Diretores, o Secretário Nacional da Aviação Civil nomeará um Diretor-Executivo Adjunto.
§ 3º Os Diretores serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros sob indicação do Ministro de Estado do Interior e aprovação do Congresso Legislativo.
(adicionado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)

Capítulo II
Das Permissões de Pouso

Art. 3º Quando em operação com passageiros, as aeronaves da "Aerohorizonte" terão permissão de pouso em todos os aeródromos no território nacional, conforme sua capacidade.

Título II
Das Disposições Transitórias

Art. 4º Fica aberto crédito extraordinário no valor de C$ 100.000.000,00 (cem milhões de contos) em nome da Aerohorizonte Transportes Aéreos Sociedade Anônima, destinado a aquisição de aeronaves, início de operações e demais gastos que a Diretoria-Executiva dispor, observados os limites da lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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