Belo Horizonte
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Lei 77/2021 Empty Lei 77/2021

Sáb Jul 31 2021, 14:25

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 27 de julho de 2021;

  • Promulgada pelo Presidente do Congresso Legislativo Congressista Rogério Nabosne em 31 de julho de 2021.


Ementa: Institui, para a administração pública, o Código Interativo de Cores, e dá outras providências.
Institui as medidas de acessibilidade à pessoas com deficiência visual a serem adotadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº171 de 1º de dezembro de 2022)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 77/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 77/2021

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Código Interativo de Cores é um sistema de identificação de cores,dedicado a permitir que os daltônicos identifiquem de forma simples ascores básicas a partir de sua representação por símbolos gráficos.
Art. 1º As entidades que constituem a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, deverão adotar em seus procedimentos as seguintes medidas de acessibilidade à pessoas com deficiência visual: (redação dada pela Lei nº171 de 1º de dezembro de 2022)
I - a aplicação do código interativo de cores, de forma a representar cores e tonalidades através de símbolos gráficos de fácil e rápida compreensão;
II - a disponibilização de textos informativos e formulários em braille. (incluídos pela Lei nº171 de 1º de dezembro de 2022)
§ 1º A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional promoverá o uso do Código Interativo de Cores em toda a sua comunicação visual institucional.
§ 2º O Fórum Oficial e os demais domínios digitais belo-horizontinos deverão aplicar o Código Interativo de Cores em todas as duas páginas, categorias ou similares.
(revogados pela Lei nº171 de 1º de dezembro de 2022)

Título II
Da Aplicação
Do Código Interativo de Cores

(denominação dada pela Lei nº171 de 1º de dezembro de 2022)

Art. 2º O Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações disporá, em portaria, sobre os pormenores relacionados à efetivação das disposições desta medida provisória.
Art. 2º O Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações disporá, em portaria, sobre os pormenores relacionados à efetivação das disposições desta lei.
(redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
Art. 2º O Código Interativo de Cores é um sistema de identificação de cores e suas tonalidades, dedicado a permitir que os daltônicos identifiquem de forma simples ascores básicas a partir de sua representação por símbolos gráficos. (redação dada pela Lei nº171 de 1º de dezembro de 2022)
§ 1º A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional promoverá o uso do Código Interativo de Cores em toda a sua comunicação visual institucional.
§ 2º Os domínios digitais administrados pelo Servidor-Geral deverão aplicar o Código Interativo de Cores em todas as suas páginas, categorias ou similares. (incluídos pela Lei nº171 de 1º de dezembro de 2022)
Art. 3º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão do Código Interativo de Cores como meio de reapresentação visual e de utilização corrente das comunidades daltônicas de Belo Horizonte.
Art. 4º O Poder Legislativo e o Poder Judiciário observarão igualmente as disposições desta medida provisória em suas comunicações visuais institucionais.
Art. 4º O Poder Legislativo e o Poder Judiciário observarão igualmente as disposições desta lei em suas comunicações institucionais visuais.
(redação dada pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
Art. 4º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, a Administração Eleitoral e o Ministério Público observarão igualmente as disposições desta lei em suas comunicações institucionais visuais. (redação dada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)

Título III
Das Disposições Finais

Art. 4º-A O Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional disporá sobre a implementação das medidas de acessibilidade instituídas por esta lei. (incluído pela Lei nº171 de 1º de dezembro de 2022)
Art. 4º-A O Ministério da Administração e Assuntos Digitais disporá sobre a implementação das medidas de acessibilidade instituídas pela presente lei. (redação dada pela Medida Provisória nº52 de 11 de maio de 2023, convertida na Lei nº207 de 29 de novembro de 2023)
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. (revogado pela Lei nº105 de 11 de novembro de 2021)
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