Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Lei 171/2022 (Revogada) Empty Lei 171/2022 (Revogada)

Qui Dez 01 2022, 22:49
  • Apresentada como Projeto de Lei 31/2022 pelo Congressista Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia em 7 de novembro de 2022;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 29 de novembro de 2022;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 1º de dezembro de 2022;



Ementa: Altera a Lei nº77 de 31 de julho de 2021 para dispor sobre as medidas de acessibilidade à pessoas com deficiência visual.
Situação: Revogada
Origem: Congresso Legislativo


Art. 1º A ementa da Lei nº77 de 31 de julho de 2021:
  • "Institui as medidas de acessibilidade à pessoas com deficiência visual a serem adotadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências"

Art. 2º Ficam incluídos os seguintes incisos ao artigo 1º, os seguintes parágrafos ao artigo 2º e ao artigo 4º-A à Lei nº77 de 31 de julho de 2021:
"I - a aplicação do código interativo de cores, de forma a representar cores e tonalidades através de símbolos gráficos de fácil e rápida compreensão;
II - a disponibilização de textos informativos e formulários em braille.
...
§ 1º A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional promoverá o uso do Código Interativo de Cores em toda a sua comunicação visual institucional.
§ 2º Os domínios digitais administrados pelo Servidor-Geral deverão aplicar o Código Interativo de Cores em todas as suas páginas, categorias ou similares.
...
Art. 4º-A O Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional disporá sobre a implementação das medidas de acessibilidade instituídas por esta lei.
"
Art. 3º Os artigos 1º e 2º da Lei nº77 de 31 de julho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As entidades que constituem a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, deverão adotar em seus procedimentos as seguintes medidas de acessibilidade à pessoas com deficiência visual:
...
Art. 2º O Código Interativo de Cores é um sistema de identificação de cores e suas tonalidades, dedicado a permitir que os daltônicos identifiquem de forma simples ascores básicas a partir de sua representação por símbolos gráficos.
"
Art. 4º O título Da Aplicação da Lei nº77 de 31 de julho de 2021 passa a ser denominado Do Código Interativo de Cores.
Art. 4º-A Revoga-se:
I - os parágrafos do artigo 1º da Lei nº77 de 31 de julho de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos