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Lei 171/2022 (Revogada)
Qui Dez 01 2022, 22:49
- Apresentada como Projeto de Lei 31/2022 pelo Congressista Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia em 7 de novembro de 2022;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 29 de novembro de 2022;
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 1º de dezembro de 2022;
- Revogada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Congresso Legislativo
- "Institui as medidas de acessibilidade à pessoas com deficiência visual a serem adotadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências"
Art. 2º Ficam incluídos os seguintes incisos ao artigo 1º, os seguintes parágrafos ao artigo 2º e ao artigo 4º-A à Lei nº77 de 31 de julho de 2021:
"I - a aplicação do código interativo de cores, de forma a representar cores e tonalidades através de símbolos gráficos de fácil e rápida compreensão;
II - a disponibilização de textos informativos e formulários em braille.
...
§ 1º A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional promoverá o uso do Código Interativo de Cores em toda a sua comunicação visual institucional.§ 2º Os domínios digitais administrados pelo Servidor-Geral deverão aplicar o Código Interativo de Cores em todas as suas páginas, categorias ou similares.
...
Art. 4º-A O Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional disporá sobre a implementação das medidas de acessibilidade instituídas por esta lei."Art. 3º Os artigos 1º e 2º da Lei nº77 de 31 de julho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As entidades que constituem a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, deverão adotar em seus procedimentos as seguintes medidas de acessibilidade à pessoas com deficiência visual:
...
Art. 2º O Código Interativo de Cores é um sistema de identificação de cores e suas tonalidades, dedicado a permitir que os daltônicos identifiquem de forma simples ascores básicas a partir de sua representação por símbolos gráficos."Art. 4º O título Da Aplicação da Lei nº77 de 31 de julho de 2021 passa a ser denominado Do Código Interativo de Cores.
Art. 4º-A Revoga-se:
I - os parágrafos do artigo 1º da Lei nº77 de 31 de julho de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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