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Seg Nov 07 2022, 21:27
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Michelle Frances


Projeto de Lei 31/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 31/2022



O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº77 de 31 de julho de 2021:
  • "Institui as medidas de acessibilidade à pessoas com deficiência visual a serem adotadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências"

Art. 2º Ficam incluídos os seguintes incisos ao artigo 1º, os seguintes parágrafos ao artigo 2º e ao artigo 4º-A à Lei nº77 de 31 de julho de 2021:
"I - a aplicação do código interativo de cores, de forma a representar cores e tonalidades através de símbolos gráficos de fácil e rápida compreensão;
II - a disponibilização de textos informativos e formulários em braille.
...
§ 1º A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional promoverá o uso do Código Interativo de Cores em toda a sua comunicação visual institucional.
§ 2º Os domínios digitais administrados pelo Servidor-Geral deverão aplicar o Código Interativo de Cores em todas as suas páginas, categorias ou similares.
...
Art. 4º-A O Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional disporá sobre a implementação das medidas de acessibilidade instituídas por esta lei.
"
Art. 3º Os artigos 1º e 2º da Lei nº77 de 31 de julho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As entidades que constituem a administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes Constitucionais, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, deverão adotar em seus procedimentos as seguintes medidas de acessibilidade à pessoas com deficiência visual:
...
Art. 2º O Código Interativo de Cores é um sistema de identificação de cores e suas tonalidades, dedicado a permitir que os daltônicos identifiquem de forma simples ascores básicas a partir de sua representação por símbolos gráficos.
"
Art. 4º O título Da Aplicação da Lei nº77 de 31 de julho de 2021 passa a ser denominado Do Código Interativo de Cores.
Art. 4º-A Revoga-se:
I - os parágrafos do artigo 1º da Lei nº77 de 31 de julho de 2021;
II - as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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