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Projeto de Lei 26/2022
Qui Out 20 2022, 14:16
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei 26/2022
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves
Projeto de Lei 26/2022
- Dispõe sobre o planejamento familiar, e dá outras providências.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º O planejamento familiar é direito de toda cidadã, observado o disposto nesta lei.
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pelas genitoras individualmente ou pelo casal.
Parágrafo único: É proibida a utilização das ações a que se refere o "caput" para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção às genitoras individualmente ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único: As instâncias gestoras do sistema público de saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no "caput", obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção às genitoras individualmente ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único: O sistema público de saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º É dever do Estado, através do sistema público de saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do sistema público de saúde.
Parágrafo único: Compete à direção nacional do sistema público de saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do sistema público de saúde.
Art. 8º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão apresentados todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único: A prescrição a que se refere o "caput" só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 9º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
20º dia do mês de outubro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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