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Qui Out 20 2022, 14:16
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Felipe Naves


Projeto de Lei 26/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 26/2022

  • Dispõe sobre o planejamento familiar, e dá outras providências.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º O planejamento familiar é direito de toda cidadã, observado o disposto nesta lei.
Art. 2º Para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pelas genitoras individualmente ou pelo casal.
Parágrafo único: É proibida a utilização das ações a que se refere o "caput" para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção às genitoras individualmente ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único: As instâncias gestoras do sistema público de saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no "caput", obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção às genitoras individualmente ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único: O sistema público de saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º É dever do Estado, através do sistema público de saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do sistema público de saúde.
Parágrafo único: Compete à direção nacional do sistema público de saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do sistema público de saúde.
Art. 8º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão apresentados todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único: A prescrição a que se refere o "caput" só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 9º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.

Felipe Naves
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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