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Projeto de Lei 02/2022
Qui Jan 27 2022, 13:33
Conselho de Ministras
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 02/2022
Presidência
Gabinete do Presidente
Projeto de Lei 02/2022
- Institui a Autoridade Governativa Interina da Cidade de Porto Seguro.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Autoridade Governativa Interina da Cidade de Porto Seguro, autarquia territorial de caráter temporário, tem sua competência, estrutura e funcionamento estabelecidas por esta lei.
§ 1º A Autoridade vincula-se ao Conselho de Governança Territorial.
§ 2º A Autoridade tem foro e sede em Arraial D'Ajuda.
Título II
Da Estrutura
Da Estrutura
Art. 2º A Autoridade Governativa Interina compõe-se da Administração-Geral, das administrações distritais e dos demais órgãos que forem criados.
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 3º Compete à Autoridade:
I - exercer, junto da Polícia Civil e da Guarda Nacional, as atividades de defesa e segurança pública em Porto Seguro;
II - garantir, promover e proteger o exercício da cidadania pelos porto-segurenses;
III - manter o Conselho de Ministras informado da situação política e social em Porto Seguro;
IV - pronunciar-se sobre questões relativas à estabilidade local e aos problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais;
V - propor ao Ministério do Interior a adoção de normas que visem o desenvolvimento local;
VI - solicitar ao Conselho de Governança Territorial a criação e a extinção das administrações distritais;
VII - as demais que lhe forem delegadas pelo Conselho de Governança Territorial ou incumbidas pela lei.
Capítulo II
Da Administração-Geral
Da Administração-Geral
Art. 4º A Administração-Geral constitui órgão central da Autoridade Governativa Interina, dedicada a gerenciar as operações diárias da entidade.
Seção I
Da Administradora-Geral
Da Administradora-Geral
Art. 5º A Administradora-Geral será nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 1º A Administradora-Geral poderá ser exonerada pela Princesa Soberana, sob solicitação do Conselho de Ministras.
§ 2º O mandato da Administradora-Geral é de cinco meses.
Seção II
Dos Impedimentos e da Vacância
Dos Impedimentos e da Vacância
Art. 6º A Administradora-Geral será temporariamente substituída em suas ausências e impedimentos pelas administradoras distritais, na ordem a ser estabelecida pelo Conselho de Governança Territorial.
Parágrafo único: Ausentes ou impossibilitadas as administradoras distritais, a Secretária-Executiva do Ministério do Interior exercerá o cargo temporariamente.
Capítulo III
Das Administrações Distritais
Das Administrações Distritais
Art. 7º As administrações serão instituídas em resolução do Conselho de Governança Territorial, assim que forem igualmente instituídos os distritos.
Parágrafo único: Os administradores serão nomeados e exonerados pela Administradora-Geral.
Título III
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 8º Fica transformada a Autoridade Governativa Provisória em Autoridade Governativa Interina e o cargo de Administrador-Geral da Autoridade Governativa Provisória em Administrador-Geral da Autoridade Governativa Interina.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor no vigésimo-sétimo dia do mês de março do corrente ano.
Antonio Banderas
Presidente do Conselho de Ministras
Sala Plenária, Palácio Legislativo
1º dia do mês de novembro de 2021
II da Independência, do Principado e I do Reinado
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