- ConvidadoConvidado
Projeto de Lei 15/2022
Sex Ago 19 2022, 16:09
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Michelle Frances
Projeto de Lei 15/2022
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Michelle Frances
Projeto de Lei 15/2022
- Altera a Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022 para dispor sobre a expulsão de estrangeiras.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Fica adicionado o seguinte capítulo entre os artigos 34º-B e 34º-C da Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022:
"Capítulo IX
Da Expulsão de Estrangeira
Da Expulsão de Estrangeira
Art. 34º-C É passível de expulsão a estrangeira que, por qualquer forma, atentar contra:
I - a vida, a dignidade e a honra do Príncipe Soberano;
II - a segurança nacional;
III - a ordem política e social;
IV - a tranquilidade e moralidade públicas;
V - a economia popular;
§ 1º É também passível de expulsão a estrangeira:
I - cujas ações a tornem nociva ou perigosa a conveniência social ou aos interesses nacionais;
II - que praticar fraude, a fim de obter a sua entrada ou permanência no território nacional;
III - que tiver entrado no território nacional por meio de infração à lei e dele não se retirar, no prazo que lhe for assinado para fazê-lo e não sendo possível a deportação;
IV - entregar-se à vadiagem e a mendicância;
V - desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
§ 2º Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política e social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão far-se-á mediante investigação policial.
§ 3º Dispensar-se-á a investigação que quando a estrangeira houver prestado depoimento em inquérito policial ou administrativo, no qual se apure se ela tenha se tornado passível de expulsão.
§ 4º A expulsão será efetivada pela Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
Art. 34º-D Não será expulsa a estrangeira que tenha cônjuge ou filha belo-horizontina dependente.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica à estrangeira desquitada."
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor decorridos três meses da data de sua publicação.
Michelle Frances
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
19º dia do mês de agosto de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
Permissões neste sub-fórum
Podes responder a tópicos