- ConvidadoConvidado
Projeto de Lei 04/2022
Sex Dez 23 2022, 11:40
Governadoria-Geral
Gabinete do Governador-Geral
Projeto de Lei 04/2022
Gabinete do Governador-Geral
Projeto de Lei 04/2022
- Institui a Secretaria da Governadoria-Geral.
O CONSELHO LEGISLATIVO decreta:
Art. 1º Fica instituída a Secretaria da Governadoria-Geral, vinculada ao Gabinete da Governadora-Geral.
Art. 2º A Secretaria da Governadoria-Geral destina-se a assistir direta e imediatamente a Governadora-Geral no exercício de suas atribuições e a exercer as demais competências que lhe forem incumbidas pela Coroa e por esta lei.
Art. 3º Constitui área de competência da Secretaria da Governadoria-Geral:
I - assessorar na elaboração da agenda futura da Governadora-Geral;
II - formular subsídios para os pronunciamentos da Governadora-Geral;
III - coordenar a agenda da Governadora-Geral;
IV - exercer as atividades de secretariado particular da Governadora-Geral;
V - chancelar as ordens regionais, quando assim for disposto;
VI - desempenhar, em coordenação com a Chefia Executiva, a ajudância de ordens da Governadora-Geral;
VII - organizar o acervo documental privado da Governadora-Geral;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos na região e no exterior em que haja a presença da Governadora-Geral ou de sua família, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos, e;
b) os deslocamentos governadoriais na região e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério dos Assuntos Externos;
IX - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governadoriais;
X - preparação dos atos a serem submetidos à Governadora-Geral;
XI - coordenação, junto:
a) da Administração Eleitoral, do processo de convocação de referendo e plebiscito;
b) da Chefia Executiva, dos processos:
1. de ratificação dos acordos e demais atos interregionais;
2. de nomeações para o Poder Judiciário, e;
3. de sanção e veto das leis.
XII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a) pessoal da Governadora-Geral e de sua família;
b) dos palácios e residências governadoriais, e;
c) quando determinado pela Governadora-Geral, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos integrados ao Gabinete da Governadoria-Geral e, excepcionalmente, de outras autoridades.
Art. 4º A Secretária da Governadora-Geral será nomeada e exonerada pela Governadora-Geral sob recomendação da Chefe Executiva.
Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Antonio Banderas
Governador-Geral
Dado no Plenário do Edifício-sede do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
23º dia do mês de dezembro de 2022
IV da Independência, do Principado, II do Reinado e da Região
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos