Belo Horizonte
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Sex maio 27 2022, 22:01
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete da Congressista Michelle Frances


Projeto de Lei 14/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 14/2022

  • Regula a extradição.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Em nenhum caso será concedida a extradição de belo-horizontina requisitada por Microestado estrangeiro.
§ 1º O Governo de Sua Alteza Sereníssima continuará, porém, a requisitar aos Microestados estrangeiros a extradição de belo-horizontinas, na forma de direito.
§ 2º Não será igualmente concedida a extradição de belo-horizontinas naturalizadas antes da perpetração do crime.
§ 3º Negada a extradição de belo-horizontina, esta será igualmente julgada, se o fato contra ela arguido constituir infração segundo a lei belo-horizontina.
§ 4º Se a pena estipulada na lei belo-horizontina for mais grave do que a do Microestado requerente, será a mesma reduzida nesta medida.
Art. 2º Não será, também, concedida a extradição nos seguintes casos:
I - quando não se tratar de infração segundo a lei belo-horizontina ou a do Microestado requerente;
II - quando o Principado de Belo Horizonte for competente, segundo suas leis, para julgar a infração;
III - quando a lei belo-horizontina impuser, pela infração, pena de prisão inferior a um ano compreendidas a tentativa, a co-autoria e a cumplicidade.
IV - quando a extraditanda estiver sendo processada ou já tiver sido condenada ou absolvida no Principado de Belo Horizonte, pelo mesmo fato que determinar o pedido.
V - quando se tiver verificado a prescrição, segundo a lei do Microestado requerente ou a belo-horizontina;
VI - quando a extraditanda tiver de responder, no país requerente, perante tribunal ou juizo de exceção;
VII - quando a infração for:
a) militar;
b) religiosa;
c) crime político ou de opinião.
§ 1º A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, uma infração comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII deste artigo, constituir o fato principal.
§ 2º Não se consideram crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou qualquer pessoa que exerça autoridade, nem os atos de anarquismo, terrorismo e sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
§ 3º Caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal a apreciação do carater da infração.
Art. 3º A extradição só será concedida, si a infração tiver sido cometida no território do Microestado requerente ou quando se lhe aplicarem as suas leis penais.
Art. 4º A extradição alcança as processadas ou condenadas como autoras, cúmplices ou encobridoras da infração.
Art. 5º A detenção ou prisão da extraditanda deverá estar autorizada pela juíza ou tribunal competente do Microestado requerente, se não houver sentença final, que deverá ser de privação de liberdade.
Art. 6º Quando vários Microestados requererem a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele, em cujo território a infração foi cometida.
§ 1º Tratando-se de fatos diversos:
I - o que versar sobre a infração mais grave, segundo a lei belo-horizontina;
II - o do Microestado que em primeiro lugar tiver solicitado a entrega, no caso de igual gravidade;
III - se os pedidos forem simultâneos, o Microestado de origem ou, na sua falta, o do domicílio;
IV - nos demais casos, a preferência fica ao arbítrio do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 2º Na hipótese do parágrafo 1º, poderá ser estipulada a condição de entrega ulterior aos outros Microestados requerentes.
§ 3º Havendo tratado com algum dos Microestados solicitantes, as suas estipulações prevalecerão no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.
Art. 7º A extradição será solicitada por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado requerente, diretamente, à nível governamental, sendo o pedido acompanhado de cópia ou traslado autêntico da sentença de condenação, ou das decisões de pronúncia ou prisão preventiva, proferidas por juíza competente.
§ 1º Estes pedidos deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que foi cometido, e cópia dos textos de lei aplicavel à espécie, inclusive dos referentes à prescrição da ação ou da pena, bem como dados antecedentes necessários à comprovação da identidade da indivíduo reclamada.
§ 2º O trânsito do pedido por via diplomática constitue prova bastante da autenticidade dos documentos apresentados.
Art. 8º O Ministério dos Assuntos Externos remeterá o pedido ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, o qual providenciará para a detenção do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal.
Art. 9º Em caso de urgência, e havendo reciprocidade de tratamento, poderá ser concedida a prisão preventiva do extraditando, mediante simples requisição, feita por qualquer meio, inclusive via telegráfica, telefônica ou radioelétrica, por qualquer autoridade competente do Microestado requerente, agente diplomático ou consular do mesmo Microestado.
§ 1º A requisição será baseada na invocação de sentença de condenação, auto de prisão em flagrante ou mandato de prisão, ou ainda fuga do indiciado após o crime ou a condenação, e indicará a infração cometida.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta dias contados da data em que for recebida a requisição, o Microestado requerente deverá apresentar o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos indicados ao artigo 7º.
§ 3º A prisão não será mantida alem do dito prazo nem se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, sem o pedido formal de extradição, devidamente instruído.
Art. 10º Nenhum pedido de extradição será atendido sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal sobre a legalidade e procedência do mesmo, bem como sobre o carater da infração, na forma do parágrafo 3º do artigo 2º.
§ 1º Efetuada a detenção da extraditanda, serão todos os documentos referentes ao pedido enviado àquele Supremo Tribunal, de cuja decisão não caberá recurso.
§ 2º A defesa da extraditanda só poderá consistir em não ser a pessoa reclamada, nos defeitos de forma de documentos apresentados, e na ilegalidade da extradição.
§ 3º A Ministra designada para relatar o processo perante o Supremo Tribunal determinará o interrogatório da extraditanda, dando-lhe curadora, se for o caso, ou advogada se o não tiver, e concedendo o prazo de cinco dias para a defesa.
§ 4º Quando, por vício de forma ou ausência de documento essencial, o pedido deve ser denegado, o Supremo Tribunal, a requerimento da Procuradora-Geral do Ministério Público, poderá converter o julgamento em diligência para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrogavel de quarenta e cinco dias, contados da sua apresentação ao próprio Supremo Tribunal.
§ 5º Findo esse prazo, o processo será julgado definitivamente, tenha ou não sido realizada a diligência.
§ 6º Negada a extradição de uma indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.
Art. 11º Quando a inculpada contra o qual for feito o pedido estiver sendo processada ou sujeita a cumprimento de pena de prisão ou de pena que nesta se resolva, por fato diverso, praticado no território nacional, a extradição será decidida na forma desta lei, mas a entrega só se fará efetiva, depois de findo o processo ou, do extinta a pena.
Parágrafo único: A entrega ficará, igualmente adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, se proceda ao transporte do extraditado.
Art. 12º A entrega não será efetuada sem que o Microestado requerente assuma os compromissos seguintes:
I - não ser detida a extraditada em prisão nem julgado por infração diferente da que haja motivado a extradição e cometida antes desta, salvo se livre e expressamente consentir em ser julgado ou, se permanecer em liberdade, no território desse Microestado, um mês depois de julgado e absolvido por aquela infração, ou de cumprida a pena de privação de liberdade que lhe tenha sido importa;
II - não concorrer o fim ou motivo político, militar ou religioso para agravar a penalidade;
III - computar-se o tempo da detenção, no território nacional, do extraditado, no de prisão preventiva, quando este se tenha de levar em conta;
IV - comutar-se na de prisão a pena de morte ou corporal com que seja punida a infração;
V - não ser a extraditada, sem consentimento do Principado de Belo Horizonte, entregue a terceiro Microestado que a reclame, com a mesma ressalva do inciso I deste artigo.
Art. 13º A entrega da extraditada será feita com todos os objetos que se encontrarem em seu poder, quer sejam produto da infração, quer se trate de peças que possam servir para a prova da mesma, tanto quanto for praticável, de acordo com as leis belo-horizontinas, respeitados os direitos de terceiros.
Parágrafo único: A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poderá ser feita, se o pedir o Microestado requerente da extradição, ainda que a inculpada venha a morrer ou desaparecer.
Art. 14º As despesas com a detenção ou entrega correrão por conta do Microestado requerente, mas este não terá que dispender importância alguma com os serviços que prestarem as servidoras públicas do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
Art. 15º O trânsito, no território nacional, da pessoa extraditada entre dois outros países e de seus guardas será permitida mediante a apresentação do exemplar original ou de uma cópia autêntica do documento que conceda a extradição, salvo se a isso se opuserem graves motivos de ordem pública.
Art. 16º Concedida a extradição, se dentro de vinte dias da data da comunicação de ficar o extraditando á disposição do Microestado requerente não a tiver remetida a respectiva agente diplomática para o país requerente, dar-se-lhe-á liberdade e não será de novo preso pelo mesmo motivo da extradição.
Art. 17º Poderão ser processadas e julgadas, ainda que ausentes, as belo-horizontinas e as estrangeiras que, em território estrangeiro, perpetrem crimes:
I - contra a existência, a segurança ou integridade do Microestado e a estrutura das instituições, e contra a economia popular;
II - de moeda falsa, contrabando, peculato e falsidade.
Art. 18º Poderá ser processada e julgada em Belo Horizonte a nacional ou estrangeira que, em território estrangeiro, perpetrar crime contra belo-horizontina e à qual comine a lei belo-horizontina pena de prisão de dois anos, no mínimo.
§ 1° O processo contra a nacional ou estrangeira, nesse caso, só será iniciado mediante requisição do Ministério da Justiça e Direitos Humanos ou queixa da parte, quando, nos casos em que a extradição é permitida, não for ela solicitada pelo Estado em cujo território for cometida a infração.
§ 2º Não serão levados a efeito o processo e o julgamento pelos crimes referidos neste artigo, se os criminosos já houverem sido, em país estrangeiro, absolvidos, punidos ou perdoados por tais crimes ou se o crime já estiver prescrito, segundo a lei mais favorável.
§ 3º O processo e julgamento não serão obstados por sentença ou qualquer ato de autoridade estrangeira.
§ 4º Todavia, será computado no tempo de pena a prisão que no estrangeiro tiver, por tais crimes, sido cumprida.
Art. 19º A extraditada que, depois de entregue ao Microestado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar à ação da justiça e se refugiar no território nacional ou por este passar, será detido mediante requisição direta ou por via diplomática, e novamente entregue, sem outras formalidades.
Art. 20º Quando se tratar de indivíduo reclamada pela justiça belo-horizontina e refugiada em país estrangeiro, o pedido de extradição deverá ser transmitido ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos, que e examinará e, se o julgar procedente, o encaminhará ao Ministério dos Assuntos Externos, para os fins convenientes, fazendo-o acompanhar de cópia dos textos da lei belo-horizontina referentes ao crime praticado, à pena aplicavel e á sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido.
§ 1º Em casos de urgência, o Ministério da Justiça e Direitos Humanos solicitará as necessárias providências ao Ministério dos Assuntos Externos, para que este peça a prisão preventiva da extraditanda.
§ 2º Quando, em virtude de tratado, a país estrangeiro o permitir, as autoridades judiciárias ou administrativas dos Microestados poderão diretamente solicitar a prisão provisória do extraditando ás autoridades competentes do referido país.
§ 3º Nesse caso, porém, deverão imediatamente levar o fato ao conhecimento do Ministério da Justiça e Direitos Humanos, que o encaminhará ao Ministério dos Assuntos Externos, para que confirme o pedido pelos meios regulares.
Art. 21º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Michelle Frances
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

Projeto de Lei 14/2022 Selo%20do%20Congresso%20Legislativo

27º dia do mês de maio de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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