Belo Horizonte
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Lei 147/2022 (Revogada) Empty Lei 147/2022 (Revogada)

Qui Ago 25 2022, 16:32

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 23 de agosto de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 25 de agosto de 2022;

  • Vigência iniciada em 9 de outubro de 2022;



Ementa: Altera a Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022 para dispor sobre novos parâmetros na política nacional de cidadania e imigração e instituir as competências do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras


Art. 1º Fica adicionado o seguinte inciso ao artigo 3º, o Capítulo VIII Do Registro Provisório para o Estrangeiro em Situação Ilegal e o Título IV-A Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras à Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022:
"XI - de Chefe da Polícia Civil.
...
Capítulo VIII
Do Registro Provisório para a Estrangeira em Situação Ilegal

Art. 34º-A Poderá requerer registro provisório a estrangeira que, tendo ingressado no território nacional, nele permaneça em situação ilegal.
§ 1º O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura à sua detentora permanência por até um ano, com os mesmos direitos e deveres de estrangeira possuidora de visto temporário, inclusive:
I - exercício de atividade remunerada;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo território nacional.
§ 2º O requerimento de registro provisório será dirigido à Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, instruído com comprovante de registro e apenas um dos seguintes documentos:
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão de registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à administração pública conferir os dados de qualificação do estrangeira.
§ 3º A concessão de registro provisório de estrangeira implicará expedição de cédula de identidade específica.
§ 4º No prazo de sessenta dias anteriores ao término da validade do registro, a estrangeira poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II - bom procedimento;
III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;
IV - possuir as condições de saúde.
§ 5º Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos sessenta dias que antecederem o final daquele período.
§ 6º Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.
§ 7º O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pela estrangeira.
§ 8º A estrangeira que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeita à deportação imediata.
Art. 34º-B O disposto nesta lei é inaplicável à estrangeira expulsa, passível de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.
...
Título IV-A
Do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras

Art. 35º-A O Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras é instituição regular, dotada de autonomia funcional e poder de policiamento ostensivo, na forma desta lei.
§ 1º O Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras tem jurisdição na zona de dez quilômetros de extensão a partir da linha de fronteira.
§ 2º Necessário ao pleno exercício de sua função institucional, o Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras terá seu poder de policiamento ostensivo limitado às áreas sob sua jurisdição.

Capítulo I
Das Competências

Art. 35º-B São as competências do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras:
I - assistência à Polícia Civil e às forças regionais de segurança pública em atividades de controle de multidões;
II - auxiliar, quando requisitado, nas operações de busca e resgate no mar territorial;
III - controle de passaportes nos pontos de fronteira, aeroportos e portos marítimos;
IV - investigação de crimes relacionados à segurança fronteiriça;
V - operações de natureza defensiva relacionadas à segurança interna, em coordenação com a Guarda Nacional;
VI - proteção das fronteiras terrestres e das águas terrotoriais de incursões não-autorizadas;
VII - prover auxílio, quando requisitado, nas operações de emergência e de prevenção de emergências;
VIII - serviços alfandegários nos postos fronteiriços de menor dimensão;
IX - treinamento de forças policiais para operações de segurança fronteiriça;
X - as demais atribuições e incumbências que lhe forem conferidas ou delegadas pela Ministra de Estado do Interior e Segurança Pública e pela lei.

Capítulo II
Do Exercício do Poder de Policiamento Ostensivo

Art. 35º-C É permitido às oficiais do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras executar apreensões, levar suspeitas sob custódia e conduzir buscas em locais e veículos, seguindo as mesmas normas das forças regionais de segurança pública quanto à investigação criminal.
§ 1º É vedado aos oficiais do Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras dar voz de prisão à suspeitos sob custódia, cabendo à autoridade policial dar prosseguimento.
§ 2º O Serviço Nacional de Imigração e Controle de Fronteiras está sujeito ao controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público.
"
Art. 2º O artigo 1º e seu parágrafo 2º, as alíneas c a f do inciso I e a alínea b do inciso III do artigo 2º, a alínea b do inciso IV e o inciso IX do artigo 3º, o parágrafo 2º do artigo 4º, o artigo 5º e seus parágrafos 1º a 3º, o inciso II do artigo 16º, os artigos 17º, 18º, 36º, 37º e 40º da Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A presente lei disciplina o processo de aquisição da cidadania, seu exercício e as condições de sua manutenção, bem como define a política nacional de imigração e controle de fronteiras.
...
§ 2º A presente lei deverá ser a única a tratar das matérias relacionadas à cidadania e à imigração, salvo a legislação complementar ou especial.
...
c) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que qualquer deles esteja a serviço do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
d) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no território nacional antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
e) os registrados em repartição belo-horizontina competente que venham a residir no território nacional, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
f) os que residiam no território nacional até 12 de dezembro de 2019, salvo se já tiver nacionalidade estrangeira;
...
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no território nacional a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal.
...
b) da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
...
IX - de Chefe do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado;
...
§ 2º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, sendo cabível recurso em caso de denegação.
Art. 5º Os pedidos de cidadania devem ser protocolados no Escritório do Registro Civil e Notariado, no Fórum Oficial.
§ 1º O Escritório do Registro Civil e Notariado procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que por sua vez irá deferir ou negar a solicitação.
§ 2º Sendo aprovada a solicitação, a Princesa Soberana decretará a concessão, com a referenda da Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3º Sendo negada a solicitação, o Escritório do Registro Civil e Notariado procederá com o arquivamento.
...
II - adquirir outra cidadania sem devida notificação ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, salvo nos casos:
...
Art. 17º Esta lei dispõe sobre os direitos e os deveres da migrante e da visitante, regula a sua entrada e estada no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para a emigrante.
...
Art. 18º Para os fins desta lei, considera-se:
...
Art. 36º Observada violação ou potencial violação dos direitos humanos do solicitante de asilo, cidadania ou visto, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos poderá requerer ao Conselho de Ministras o aceite da solicitação.
Art. 37º Esta lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiadas, asiladas, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionárias de organização internacional e seus familiares.
...
Art. 40º Esta lei entra em vigor três meses decorridos da data de sua publicação.
"
Art. 3º Revoga-se:
I - a Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020;
II - a Lei 120/2022 de 20 de janeiro de 2022;
III - as disposições ao contrário.
Art. 4º (vetado)
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