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Medida Provisória 24/2022 (Convertida) Empty Medida Provisória 24/2022 (Convertida)

Sáb Jun 11 2022, 11:11
Poder Executivo
Conselho de Ministras


Medida Provisória 24/2022 (Convertida) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 24/2022
(convertida na Lei nº147 de 25 de agosto de 2022)



O CONSELHO DE MINISTRAS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica adicionado o seguinte inciso ao artigo 3º e o Capítulo VIII Do Registro Provisório para o Estrangeiro em Situação Ilegal da Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022:
"XI - de Chefe da Polícia Civil.
...
Capítulo VIII
Do Registro Provisório para a Estrangeira em Situação Ilegal

Art. 34º-A Poderá requerer registro provisório a estrangeira que, tendo ingressado no território nacional, nele permaneça em situação ilegal.
§ 1º O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura à sua detentora permanência por até um ano, com os mesmos direitos e deveres de estrangeira possuidora de visto temporário, inclusive:
I - exercício de atividade remunerada;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo território nacional.
§ 2º O requerimento de registro provisório será dirigido à Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, instruído com comprovante de registro e apenas um dos seguintes documentos:
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão de registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à administração pública conferir os dados de qualificação do estrangeira.
§ 3º A concessão de registro provisório de estrangeira implicará expedição de cédula de identidade específica.
§ 4º No prazo de sessenta dias anteriores ao término da validade do registro, a estrangeira poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II - bom procedimento;
III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;
IV - possuir as condições de saúde.
§ 5º Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos sessenta dias que antecederem o final daquele período.
§ 6º Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.
§ 7º O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pela estrangeira.
§ 8º A estrangeira que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeita à deportação imediata.
Art. 34º-B O disposto nesta lei é inaplicável à estrangeira expulsa, passível de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.
"
Art. 2º O artigo 1º e seu parágrafo 2º, as alíneas c a f do inciso I e a alínea b do inciso III do artigo 2º, a alínea b do inciso IV e o inciso IX do artigo 3º, o parágrafo 2º do artigo 4º, o artigo 5º e seus parágrafos 1º a 3º, o inciso II do artigo 16º, os artigos 17º, 18º, 36º, 37º e 40º da Lei 130/2022 de 22 de abril de 2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A presente lei disciplina o processo de aquisição da cidadania, seu exercício e as condições de sua manutenção, bem como define a política nacional de imigração e controle de fronteiras.
...
§ 2º A presente lei deverá ser a única a tratar das matérias relacionadas à cidadania e à imigração, salvo a legislação complementar ou especial.
...
c) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou mãe belo-horizontina, desde que qualquer deles esteja a serviço do Governo de Sua Alteza Sereníssima;
d) os nascidos no estrangeiro, de pai belo-horizontino ou de mãe belo-horizontina, desde que sejam registrados em repartição belo-horizontina competente, ou venham a residir no território nacional antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
e) os registrados em repartição belo-horizontina competente que venham a residir no território nacional, e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade belo-horizontina;
f) os que residiam no território nacional até 12 de dezembro de 2019, salvo se já tiver nacionalidade estrangeira;
...
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no território nacional a mais de um ano ininterrupto e sem condenação penal.
...
b) da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
...
IX - de Chefe do Diretório Nacional de Inteligência Estratégica e Segurança do Estado;
...
§ 2º O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, sendo cabível recurso em caso de denegação.
Art. 5º Os pedidos de cidadania devem ser protocolados no Escritório do Registro Civil e Notariado, no Fórum Oficial.
§ 1º O Escritório do Registro Civil e Notariado procederá o contato com o solicitante e enviará os dados necessários ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que por sua vez irá deferir ou negar a solicitação.
§ 2º Sendo aprovada a solicitação, a Princesa Soberana decretará a concessão, com a referenda da Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3º Sendo negada a solicitação, o Escritório do Registro Civil e Notariado procederá com o arquivamento.
...
II - adquirir outra cidadania sem devida notificação ao Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, salvo nos casos:
...
Art. 17º Esta lei dispõe sobre os direitos e os deveres da migrante e da visitante, regula a sua entrada e estada no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para a emigrante.
...
Art. 18º Para os fins desta lei, considera-se:
...
Art. 36º Observada violação ou potencial violação dos direitos humanos do solicitante de asilo, cidadania ou visto, a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos poderá requerer ao Conselho de Ministras o aceite da solicitação.
Art. 37º Esta lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiadas, asiladas, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionárias de organização internacional e seus familiares.
...
Art. 40º Esta lei entra em vigor três meses decorridos da data de sua publicação.
"
Art. 3º Revoga-se:
I - a Lei 07/2020 de 19 de maio de 2020;
II - a Lei 120/2022 de 20 de janeiro de 2022;
III - as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor ao 22º dia do mês de julho do corrente ano.


Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Presidenta do Conselho de Ministras
Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Embaixadora Natasha Xavier
Vice-Presidenta do Conselho de Ministras
Ministra de Estado dos Assuntos Externos

Kellen dos Santos
Ministra de Estado da Cultura e Educação
Felipe Naves
Ministro de Estado da Fazenda
Antonio Banderas
Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública
Rogério Nabosne
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral do Conselho de Ministras
Hiran Domingues
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional

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