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Lei 99/2021
Qui Out 21 2021, 11:34
- Apresentada como Projeto de Lei 45/2021 pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 8 de setembro de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 19 de outubro de 2021;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 21 de outubro de 2021;
- Entrou em vigor em 21 de janeiro de 2022.
Ementa: Institui a Lei dos Direitos Autorais.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado
Lei 99/2021
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O objetivo desta Lei é proteger os direitos dos autores e os direitos conexos a eles e promover o uso justo das obras, a fim de contribuir para a melhoria e o desenvolvimento da cultura.
Capítulo I
Das Definições
Das Definições
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - "trabalhos", produções criativas em que ideias e emoções de seres humanos são expressadas;
II - "autores", as pessoas que criaram os trabalhos;
III - "apresentações públicas", a apresentação de uma obra, ou performance, fonograma ou transmissão ao público por meio de atuação, execução musical, canto, narração, recitação, exibição, reprodução ou por outros meios, e deve incluir a transmissão que é feita em um local conectado na mesma ocupação;
IV - "ntérpretes", as pessoas que expressam uma obra atuando, dançando, instrumentando, cantando, narrando, recitando ou por outros meios artísticos, ou que expressam algo diferente de uma obra realizada em um método semelhante, incluindo as pessoas que regem, dirigirem ou supervisionam as apresentações;
V - "fonogramas", o meio no qual o som, que se refere à voz ou efeito sonoro doravante, é fixado, excluindo aqueles em que o som é fixado juntamente com imagens visuais;
VI - "produtores de fonograma", as pessoas que planejam e assumem a responsabilidade pela fixação do som em um fonograma;
VII - "comunicação ao público", a transmissão de uma obra, uma performance, um fonograma, uma transmissão, um banco de dados ou a disponibilização ao público por meio eletrônico analógico ou digital;
VIII - "transmissão" comunicação ao público, através de sons, imagens ou sons e imagens destinadas à recepção simultânea pelo público;
IX - "organizações de transmissão", as pessoas que participam do negócio de transmissão;
X - "transmissão interativa", além da comunicação ao público, a disponibilização de obras ao público de tal forma que membros do público possam acessá-los de um local e em um momento individualmente escolhido por eles, e deve incluir as transmissões ocorridas a partir de tal disponibilização de obras;
XI - "transmissão sonora digital", além da comunicação ao público, a transmissão de sons no meio digital que se inicia a pedido de membros do público e se destina à recepção simultânea pelo público, excluídas as transmissões interativas;
XII - "organizações de transmissão sonora digital", as pessoas que trabalham no negócio de transmissão sonora digital;
XIII - "trabalhos cinematográficos", a produção criativa em que uma série de imagens, acompanhadas ou não por som, são coletadas e podem ser reproduzidas por meio de aparelhos mecânicos ou eletrônicos que possam ser vistos ou ouvidos;
XIV - "produtores de trabalhos cinematográficos", as pessoas que planejam e tem responsabilidade sobre a produção de um trabalho cinematográfico;
XV - "trabalhos de arte aplicada", trabalhos artísticos que reproduzam o mesmo formato ou aqueles cuja originalidade é indistinguível do formato usado, inclusive desenhos;
XVI - "trabalhos em programas de computador", expressões de uma série de produções usadas diretamente ou indiretamente em um computador ou outros equipamentos, que deverão ter a habilidade de processamento de informação de forma a obter certo resultado;
XVII - "compilação", uma coleção de trabalhos ou símbolos, letras, sons, imagens e materiais em outros formatos, incluindo bases de dados;
XVIII - "trabalhos compilados", compilações de natureza criativa em termos de seleção, organização ou composição de suas matérias sujeitas;
XIX - "base de dados", a compilação que organiza ou compõe suas matérias sujeitas de forma sistemática para permitir a qualquer indivíduo acessar ou procurar tais matérias sujeitas;
XX - "criador de base de dados", uma pessoa que faz investimentos consideráveis em termos de recursos humanos ou materiais para a produção de uma base de dados, a renovação, verificação ou suplemento de suas matérias sujeitas;
XXI - "trabalhos conjuntos", trabalhos criados conjuntamente por duas ou mais pessoas em que suas respectivas contribuições não podem ser separadamente exploradas;
XXII - "reprodução", fixação ou reprodução de trabalhos em formato de expressão tangíveis por meio de impressão, fotografia, cópia, gravação sonora ou visual ou outros meios no caso de obras arquitetônicas;
XXIII - "distribuição", transferência por cessão ou aluguel do original ou reprodução das obras ao público, com ou sem pagamento pelo público;
XXIV - "publicação", reprodução ou distribuição de trabalhos ou fonogramas para demanda do públicos;
XXV - "tornar um trabalho público", tornar um trabalho disponível para o público por meio de apresentação, comunicação ao público, exibição ou outras maneiras de publicizar o trabalho;
XXVI - "serviços de confiança de direitos autorais", negócio em que um indivíduo tem a confiança e gere continuamente os direitos autorais em nome da pessoa ou das pessoas que detém os direitos do autor;
XXVII - "agência de direitos autorais ou serviços de corretagem", negócio em que se atua como agente ou corretor em nome das pessoas que detêm os direitos dos proprietários dos direitos de propriedade do autor, direitos de publicação, direitos conexos ou direitos de banco de dados;
XXVIII "medidas de proteção tecnológica", medidas tecnológicas aplicadas ao titular dos direitos ou a pessoa que é delegada para o exercício de tais direitos para efetivamente prevenir ou restringir a violação dos direitos autorais e de outros direitos protegidos de acordo com esta lei;
XXIX - "informações corretas de gerenciamento", informação gerenciada que se encaixa em quaisquer das descrições deste artigo;
XXX - "provedor de serviços virtuais", pessoa que provê serviços a outra que reproduzem ou transmitem interativamente trabalhos, através de redes de comunicação e telecomunicação;
XXXI - "trabalhos realizados por empregados no exercício de seus deveres", trabalhos realizados por empregado de uma pessoa física ou jurídica, uma organização ou outro empregado durante o exercício de seus deveres, sob a iniciativa do contratante;
XXXII - "público", grupo específico ou inespecífico de pessoas;
XXXIII "verificação", meios de verificação justificáveis dos titulares dos direitos autorais para autorização de exploração dos trabalhos.
§ 1º Excluem-se da definição do inciso III do caput as transmissões interativas.
§ 2º No caso da definição do inciso XII, no caso de obras arquitetônicas, deve incluir a execução de uma construção de acordo com os modelos ou planos de construção.
Capítulo II
Dos Trabalhos de Estrangeiros
Dos Trabalhos de Estrangeiros
Art. 3º Os trabalhos de estrangeiros que deverão ser protegidos de acordo com os tratados que o Principado de Belo Horizonte tenha aderido ou ratificado.
§ 1º Os trabalhos de estrangeiros que residem permanentemente no território nacional, inclusive apátridas e pessoas jurídicas estrangeiras que tenham sede administrativa no Principado de Belo Horizonte, tem proteção igual àquela do trabalhos nacionais.
§ 2º Os trabalhos publicados no Principado de Belo Horizonte dentro de trinta dias de sua publicação em um país estrangeiro deverão ser protegidos na forma desta lei.
§ 3º Não serão protegidos os direitos dos autores nacionais de país estrangeiro que não proteja os direitos dos autores belo-horizontinos.
Título II
Dos Direitos dos Autores
Dos Direitos dos Autores
Art. 4º Os direitos autorais tem sua vigência iniciada a partir do momento da conclusão de seu trabalho, independentemente do cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade.
Capítulo I
Dos Trabalhos
Dos Trabalhos
Art. 5º Deverão ser exemplos de trabalhos referidos nesta lei:
I - revistas, poemas, teses, seminários, discursos, jornais e outros trabalhos literários;
II - trabalhos musicais;
III - trabalhos teatrais incluindo óperas, danças, pantomimas e semelhantes;
IV - pinturas, trabalhos de caligrafia, esculturas, pranchetas, cróquis, trabalhos de arte aplicada e semelhantes;
V - arquitetura, modelos arquitetônicos, plantas e semelhantes;
VI - fotografia;
VII - cinematografia;
VIII - mapas, cartas, rascunhos, esquetes, modelos e diagramas;
IX - trabalhos em programas de computador.
Seção I
Dos Trabalhos Derivados
Dos Trabalhos Derivados
Art. 6º Os trabalhos derivados são criação produzida por meios de tradução, arrumação, alteração, dramatização e cinematização, sua proteção não deve prejudicar os direitos do autor do trabalho original.
Seção II
Dos Trabalhos Compilados
Dos Trabalhos Compilados
Art. 7º Os trabalhos compilados deverão ser protegidos tal como os trabalhos independentes, sua proteção não deve prejudicar a proteção de seus trabalhos constituintes.
Capítulo II
Trabalhos sem Proteção
Trabalhos sem Proteção
Art. 8º Não serão protegidos, nos termos desta lei:
I - Lei Constitucional, legislação em geral, tratados, decretos, portarias e regulamentos;
II - notícias, notificações públicas, diretrizes e outros similares emitidos pelas autoridade regionais e locais;
III - julgamentos, decisões, ordens ou sentenças de tribunais, tal como as sentenças ou decisões proferidas através dos procedimentos administrativos de apelação, e similares;
IV - compilações ou traduções dos trabalhos referidos no artigo 3º, quando produzidos pelas autoridade regionais e locais;
V - material da imprensa.
Título III
Dos Autores
Capítulo I
Da Presunção de Autoria
Dos Autores
Capítulo I
Da Presunção de Autoria
Art. 9º Qualquer pessoa que se enquadre em qualquer uma das seguintes categorias será presumida como um autor:
I - cujo nome real, pseudônimo ou nome artístico bem conhecido é indicado como o nome do autor da maneira habitual no original ou reprodução de um trabalho, e;
II - cujo nome real, pseudônimo ou nome artístico conhecido é indicado como o autor na execução pública ou comunicação ao público de um trabalho.
Parágrafo único: Se uma obra na qual o nome do autor, conforme prescrito em qualquer uma das categorias no caput, não for indicado, a pessoa indicada como editor ou intérprete público será presumida como detentora dos direitos autorais.
Capítulo II
Da Autoria de um Trabalho Realizado por um Empregado no Exercício de suas Funções
Da Autoria de um Trabalho Realizado por um Empregado no Exercício de suas Funções
Art. 10º A autoria de um trabalho feito por um empregado ou contratado durante o exercício das suas funções deve ser tornado público em seu nome, a menos que estipulado de outra forma em um contrato ou regulamento de trabalho.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 11º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor decorridos três meses da data de sua publicação.
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