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Sáb Out 30 2021, 12:11
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Hiran Domingues


Projeto de Lei 64/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 64/2021

  • Regula a navegação de cabotagem.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º A navegação de cabotagem só póde ser feita por navios nacionais.
§ 1º Entende-se por navegação de cabotagem a que tem por fim a communicação e o comércio direto entre os portos nacionais, dentro das águas destes e dos rios que percorram o seu território.
§ 2º Para um navio ser considerado nacional exige-se:
I - que seja propriedade de cidadão belo-horizontino, de sociedade ou empresa com sede em Belo Horizonte, gerida exclusivamente por cidadãos belo-horizontinos;
II - que seja navegado por capitão ou comandante belo-horizontino;
III - que pelo menos dois terços da equipe de comando sejam de belo-horizontinos.
Art. 2º Aos navios estrangeiros é proibido o comércio de cabotagem, sob as penas de contrabando, sendo-lhes entretanto permitido:
I - carregar ou descarregar mercadorias e objetos pertencentes à administração publica;
II - entrar em um porto por franquia e seguir com sua carga para o outro, dentro do prazo regulamentar;
III - entrar por inteiro em um porto e seguir para outro com a mesma carga no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportação;
IV - transportar de uns para outros portos nacionais, passageiros de qualquer classe e procedência, suas bagagens, animais e também volumes classificados como encomendas, ou produtos agrícolas e fabris, de facil deterioração e valores anexados;
V - receber em mais de um porto gêneros manufaturados ou produzidos no país, afim de exportá-os para fora do Estado;
VI - levar socorro a qualquer Estado ou ponto do território nacional, nos casos de estiagem, doença contagiosa ou outra calamidade;
VII - transportar quaisquer cargas de uns portos para outros, nos casos de guerra externa, comoção interna, vexames e prejuízos causados à navegação e comércio nacional por cruzeiros ou forças estrangeiras, embora não haja declaração de hostilidades.
§ 1º As mercadorias conduzidas por navios estrangeiros de um porto nacional podem ser vendidas em outros nos casos de parada forçada, apreensão ou força maior.
§ 2º Aos navios das nações limítrofes é permitida a navegação dos rios e aguas interiores, nos termos das convenções e tratados.
Art. 3º Sobre a matrícula dos navios, sua tripulação, pilotagem e vistoria se observará o que for determinado nos regulamentos que o Conselho de Ministros expedir para execução desta lei.
Parágrafo único: Durante cinco anos, contados da publicação desta lei, é gratuita a matrícula de todo o pessoal para a marinha mercante.
Art. 4º Aos navios nacionais são obrigatórias as vistorias do casco e do maquinário, de seis em seis meses, sendo para este fim obrigados a ter os porões varridos e as caldeiras sujeitas à pressão de água e, uma vez por ano, serão sujeitos à essa mesma vistoria, em doca seca.
Parágrafo único: Estas vistorias serão gratuitas e deverão ser requeridas à repartição competente, pelos respectivos proprietários ou operadores, com antecedência de dez dias, podendo ser feitas em qualquer dos portos nacionais, da forma determinada em regulamento oportunamente expedido.
Art. 5º Esta lei entra em vigor decorrido um ano da data de sua publicação.

Hiran Domingues
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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