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Sex Jul 30 2021, 21:02
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Projeto de Lei 34/2021

  • Altera o Código Civil para dispor sobre os registros públicos, e dá outras providências.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Art. 1º Cria o Título VIII Dos Registros Públicos, adiciona o artigo 77º-A, cria [b]Capítulo I Das Atribuições, adiciona o artigo 77º-B, cria o Capítulo II Da Escrituração, adiciona o artigo 77º-C, cria o Capítulo III Da Ordem do Serviço, adiciona o artigo 77º-D, cria o Capítulo IV Da Publicidade, adiciona o artigo 77º-E, cria o Capítulo VI Da Responsabilidade, adiciona o artigo 77º-F, o Título VIII passa a ser denominado Título IX e o Título IX passa a ser denominado Título X ao Código Civil:
"Título VIII
Dos Registros Públicos

Art. 77º-A Os serviços concernentes aos registros públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.

Capítulo I
Das Atribuições

Art. 77º-B Os registros referidos nesta lei são os seguintes:
I - adoção;
II - casamento;
III - partido político;
IV - o registro de pessoas físicas;
V - o registro de pessoas jurídicas.
§ 1º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
§ 2º Os registros poderão ser escriturados, publicados e conservados em meio alternativo, obedecidos os padrões estabelecidos em regulamento.

Capítulo II
Da Escrituração

Art. 77º-C A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

Capítulo III
Da Ordem do Serviço

Art. 77º-D O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único: O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

Capítulo IV
Da Publicidade

Art. 77º-E Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
I - a lavrar certidão do que lhes for requerido;
II - a fornecer às partes as informações solicitadas.
Parágrafo único: Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Capítulo VI
Da Responsabilidade

Art. 77º-F Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único: A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
"
Art. 2º Esta lei entra em vigor no dia 11 de setembro do corrente ano.

Congressista Rogério Nabosne
Presidente do Congresso Legislativo
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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