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Projeto de Lei 07/2021 Empty Projeto de Lei 07/2021

Seg Jan 25 2021, 14:18
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete da Deputada Geral Michelle Frances


Projeto de Lei 07/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 07/2021

  • Cria a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:

Título I
Da Autoridade

Art. 1º A Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima, com sede em Guarapari, é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima em todo o território nacional.
§ 1º A Autoridade é vinculada ao Ministério da Infraestrutura.
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, a Autoridade passa a ser vinculada à Força de Defesa Fluvial e Marítima.

Capítulo I
Das Competências

Art. 2º Compete à Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima:
I - a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima;
II - o registro das embarcações em todo o território nacional;
III - a patrulha das águas territoriais e da zona econômica exclusiva belo-horizontina;
IV - controle do tráfego fluvial e marítimo;
V - supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes aos serviços e assuntos relativos aos portos e costas, de navegação, de hidrografia, de oceanografia, de meteorologia, e de outras ciências geofísicas e de sinalização náutica;
VI - apoio logístico à Força de Defesa Fluvial e Marítima, quando solicitado;
VII - mapeamento das vias fluviais navegáveis;
VIII - as demais que lhe forem conferidas pela lei.

Capítulo II
Da Administração

Art. 3º A Autoridade tem como chefe um Administrador, nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 1º O Administrador deverá ser um Oficial Comissionado da Força de Defesa Fluvial e Marítima.
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, o Administrador deverá ser um dos membros do Almirantado da Força de Defesa Fluvial e Marítima.

Título II
Das Disposições Finais

Art. 4º Enquanto não houver a nomeação de um Administrador, o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura estará responsável pelas atribuições, obrigações e responsabilidades do cargo.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Michelle Frances
Deputada Geral
Sala Plenária, Palácio Legislativo

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