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Projeto de Lei 07/2021
Seg Jan 25 2021, 14:18
Poder Legislativo
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete da Deputada Geral Michelle Frances
Projeto de Lei 07/2021
Assembleia Geral e Legislativa
Gabinete da Deputada Geral Michelle Frances
Projeto de Lei 07/2021
- Cria a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL E LEGISLATIVA decreta:
Título I
Da Autoridade
Da Autoridade
Art. 1º A Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima, com sede em Guarapari, é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima em todo o território nacional.
§ 1º A Autoridade é vinculada ao Ministério da Infraestrutura.
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, a Autoridade passa a ser vinculada à Força de Defesa Fluvial e Marítima.
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 2º Compete à Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima:
I - a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima;
II - o registro das embarcações em todo o território nacional;
III - a patrulha das águas territoriais e da zona econômica exclusiva belo-horizontina;
IV - controle do tráfego fluvial e marítimo;
V - supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes aos serviços e assuntos relativos aos portos e costas, de navegação, de hidrografia, de oceanografia, de meteorologia, e de outras ciências geofísicas e de sinalização náutica;
VI - apoio logístico à Força de Defesa Fluvial e Marítima, quando solicitado;
VII - mapeamento das vias fluviais navegáveis;
VIII - as demais que lhe forem conferidas pela lei.
Capítulo II
Da Administração
Da Administração
Art. 3º A Autoridade tem como chefe um Administrador, nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 1º O Administrador deverá ser um Oficial Comissionado da Força de Defesa Fluvial e Marítima.
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, o Administrador deverá ser um dos membros do Almirantado da Força de Defesa Fluvial e Marítima.
Título II
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 4º Enquanto não houver a nomeação de um Administrador, o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura estará responsável pelas atribuições, obrigações e responsabilidades do cargo.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Michelle Frances
Deputada Geral
Sala Plenária, Palácio Legislativo
25º dia do mês de janeiro de 2021
II da Independência e do Principado
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