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Lei 03/2022 Empty Lei 03/2022

Qui Ago 18 2022, 18:34
  • Apresentada como Projeto de Lei 02/2022 pela Juíza-Presidenta da Corte de Justiça Natasha Xavier em 2 de agosto de 2022;

  • Aprovada pelo Parlamento em 16 de agosto de 2022;

  • Sancionada pelo Governador-Geral Rogério Nabosne em 18 de agosto de 2022.


Ementa: Organiza o funcionamento da Corte de Justiça.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Corte de Justiça

Lei 03/2022 Latest?cb=20200618160010&path-prefix=pt-br

Lei 03/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Corte de Justiça é a mais alta instituição do Poder Judiciário do Principado da Pampulha e exerce cumulativamente as funções de corte constitucional, na forma da Lei Básica e desta lei.
§ 1º A Corte de Justiça tem sede na Pampulha.
§ 2º A Corte de Justiça tem jurisdição em todo o território regional.

Título II
Da Organização

Art. 2º A Corte de Justiça tem por estrutura o Plenário e a Presidência.

Capítulo I
Das Competências

Art. 3º Compete à Corte de Justiça, principalmente, a guarda da Lei Básica, cabendo-lhe:
I - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, a Governadora-Geral, a Chefe de Governo, as Secretárias de Estado e as Parlamentares;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, suas próprias Juízas e a Chefe da Força de Segurança Pública;
III - os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos da Governadora-Geral, da Chefe de Governo, do Parlamento, da própria Corte de Justiça ou de alguma de suas Juízas;
IV - os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora regional, de qualquer dos Poderes Regionais, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na Lei Básica;
VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo regional, contestados em face da Lei Básica e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito da Lei Básica;
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII - solicitar a intervenção na região autônoma para garantir o livre exercício do Poder Judiciário;
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias regionais;
X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI - a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
XII - promover a Justiça;
XIII - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Básica;
XIV - deliberar sobre emendas à Lei Básica.

Capítulo II
Da Composição

Art. 4º Corte de Justiça compõe-se de três magistradas denominadas Juízas.
§ 1º As Juízas são nomeadas pela Governadora-Geral sob indicação da Chefe de Governo.
§ 2º As Juízas exercem mandatos não-renováveis de dois anos.

Título III
Das Disposições Transitórias

Art. 5º A composição inicial da Corte de Justiça será efetivada da forma seguinte:
I - a primeira Juíza exercerá mandato de oito meses;
II - a segunda Juíza exercerão mandato de um ano e quatro meses.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 6º O disposto no artigo 5º desta lei aplicar-se, se possível, à presente composição da Corte de Justiça.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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