Belo Horizonte
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Lei 137/2022 Empty Lei 137/2022

Qui Ago 04 2022, 14:31

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 2 de agosto de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 4 de agosto de 2022.


Ementa: Institui a Lei Geral dos Feriados e Datas Comemorativas.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Chefia de Estado

Lei 137/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 137/2022

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as datas do calendário que, por acontecimentos relevantes ao Estado e à sociedade, sejam consideradas dignas de celebração especial.

Título II
Das Datas Nacionais
Capítulo I
Dos Feriados

Art. 2º São declarados feriados em todo o território nacional:
I - 1º de janeiro, Dia da Confraternização Mundial;
I - 21 de janeiro, Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa;
II - 6 de fevereiro, Dia da Constituição;
III - 10 de fevereiro, Aniversário de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano;
IV - 21 de abril, Dia da Inconfidência;
V - 26 de abril, Aniversário de Sua Alteza Ilustríssima, a Princesa Dona Rita, Grã-Duquesa de Belo Horizonte;
VI - 8 de maio, Dia da Vitória;
VI - 8 de maio, Dia da Vitória sobre o Fascismo; (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
VI-A - 13 de maio, Dia da Liberdade; (incluído pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
VII - 28 de junho, Dia Nacional do Orgulho LGBTQIA+;
VIII - 2 de dezembro, Dia das Minas Gerais;
IX - 12 de dezembro, Dia da Independência;
X - 24 de dezembro, Véspera de Natal;
XI - 25 de dezembro, Natal;
XII - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo.
§ 1º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis, exceto aquelas que forem relacionadas com as festividades.
§ 2º Para o efeito de suspensão do trabalho, na forma da legislação vigente, serão considerados feriados civis ou religiosos, de acordo com a tradição local, os que forem determinados pelas autoridades competentes, respeitadas as exceções de lei ou instruções do Ministério da Fazenda.

Capítulo II
Das Datas Comemorativas

Art. 3º São declaradas datas comemorativas:
I - 22 de janeiro, Dia do Hino Nacional;
II - 29 de janeiro, Dia da Visibilidade Trans e Travesti;
III - 14 de fevereiro, Dia da Bandeira Nacional;
IV - 21 de fevereiro, Dia da Entronização;
V - 8 de março, Dia Internacional da Mulher;
V-A - 21 de março, Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé; (incluído pela Lei nº166 de 24 de novembro de 2022)
VI - 25 de março, Dia do Orgulho Gay;
VII - 31 de março, Dia da Memória Democrática;
VIII - 19 de abril, Dia do Indígena;
IX - 8 de maio, Dia das Mães;
X - 17 de maio, Dia de Luta Contra a LGBTfobia;
XI - 4 de junho, Dia das Artes, da Cultura e da Educação;
XII - 14 de junho, Dia das Estradas de Ferro;
XIII - 23 de junho, Dia da Celebração Biafetiva;
XIV - 25 de junho, Dia da Guarda Nacional;
XV - 16 de julho, Dia dos Mineiros;
XVI - 8 de agosto, Dia dos Pais;
XVII - 9 de agosto, Dia de Promoção ao Feminismo;
XVIII - 12 de agosto, Dia da Juventude;
XIX - 17 de agosto, Dia do Pão de Queijo;
XX - 29 de agosto, Dia da Visibilidade Lésbica
XXI - 31 de agosto, Dia do Ateísmo e Agnosticismo;
XXII - 22 de setembro, dias:
a) do Artista Plástico;
b) da Mobilidade Urbana.
XXIII - 20 de novembro, Dia da Consciência Negra;
XXIV - 3 de dezembro, Dia das Pessoas com Deficiência;
XXV - 8 de dezembro, Dia da Civilização Mineira;
XXVI - 26 de dezembro, Dia do Mar e dos Rios.
Parágrafo único: O Carnaval e a Semana da Família, comemorados anualmente, terão sua data fixada pela Princesa Soberana.

Título III
Das Datas Regionais

Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que as regiões autônomas instituírem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
§ 1º As regiões autônomas poderão instituir até cinco feriados regionais, que não afetarão o funcionamento da administração pública nacional.
§ 2º Os feriados regionais não poderão coincidir com os feriados nacionais.

Título IV
Das Disposições Gerais

Art. 4º Durante todo o mês junho, por ocasião do Dia Nacional do Orgulho LGBT, será celebrado o "Mês Nacional do Orgulho LGBT", em que a Bandeira do Arco-Íris será hasteada juntamente com a Bandeira Nacional e a Bandeira das Minas Gerais em todas as repartições públicas.
Art. 5º No Dia de Minas Gerais, a Bandeira das Minas Gerais precederá a Bandeira Nacional nas cerimônias oficiais.
Art. 6º O Escritório de Protocolo disporá sobre os pormenores cerimoniais dos feriados nacionais e datas comemorativas.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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