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Dom Hiran
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Projeto de Lei 10/2022 Empty Projeto de Lei 10/2022

Seg maio 09 2022, 17:23
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Projeto de Lei 10/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 10/2021

  • Institui a Lei Geral dos Feriados e Datas Comemorativas.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as datas do calendário que, por acontecimentos relevantes ao Estado e à sociedade, sejam consideradas dignas de celebração especial.

Título II
Das Datas Nacionais
Capítulo I
Dos Feriados

Art. 2º São declarados feriados em todo o território nacional:
I - 1º de janeiro, Dia da Confraternização Mundial;
I - 21 de janeiro, Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa;
II - 6 de fevereiro, Dia da Constituição;
III - 10 de fevereiro, Aniversário de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano;
IV - 21 de abril, Dia da Inconfidência;
V - 26 de abril, Aniversário de Sua Alteza Ilustríssima, a Princesa Dona Rita, Grã-Duquesa de Belo Horizonte;
VI - 8 de maio, Dia da Vitória;
VII - 28 de junho, Dia Nacional do Orgulho LGBTQIA+;
VIII - 2 de dezembro, Dia das Minas Gerais;
IX - 12 de dezembro, Dia da Independência;
X - 24 de dezembro, Véspera de Natal;
XI - 25 de dezembro, Natal;
XII - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo.
§ 1º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis, exceto aquelas que forem relacionadas com as festividades.
§ 2º Para o efeito de suspensão do trabalho, na forma da legislação vigente, serão considerados feriados civis ou religiosos, de acordo com a tradição local, os que forem determinados pelas autoridades competentes, respeitadas as exceções de lei ou instruções do Ministério da Fazenda.

Capítulo II
Das Datas Comemorativas

Art. 3º São declaradas datas comemorativas:
I - 22 de janeiro, Dia do Hino Nacional;
II - 29 de janeiro, Dia da Visibilidade Trans e Travesti;
III - 14 de fevereiro, Dia da Bandeira Nacional;
IV - 21 de fevereiro, Dia da Entronização;
V - 8 de março, Dia Internacional da Mulher;
VI - 25 de março, Dia do Orgulho Gay;
VII - 31 de março, Dia da Memória Democrática;
VIII - 19 de abril, Dia do Indígena;
IX - 8 de maio, Dia das Mães;
X - 17 de maio, Dia de Luta Contra a LGBTfobia;
XI - 4 de junho, Dia das Artes, da Cultura e da Educação;
XII - 14 de junho, Dia das Estradas de Ferro;
XIII - 23 de junho, Dia da Celebração Biafetiva;
XIV - 25 de junho, Dia da Guarda Nacional;
XV - 16 de julho, Dia dos Mineiros;
XVI - 8 de agosto, Dia dos Pais;
XVII - 9 de agosto, Dia de Promoção ao Feminismo;
XVIII - 12 de agosto, Dia da Juventude;
XIX - 17 de agosto, Dia do Pão de Queijo;
XX - 29 de agosto, Dia da Visibilidade Lésbica
XXI - 31 de agosto, Dia do Ateísmo e Agnosticismo;
XXII - 22 de setembro, dias:
a) do Artista Plástico;
b) da Mobilidade Urbana.
XXIII - 20 de novembro, Dia da Consciência Negra;
XXIV - 3 de dezembro, Dia das Pessoas com Deficiência;
XXV - 8 de dezembro, Dia da Civilização Mineira;
XXVI - 26 de dezembro, Dia do Mar e dos Rios.
Parágrafo único: O Carnaval e a Semana da Família, celebrados anualmente, terão sua data fixada pela Princesa Soberana.

Título III
Das Datas Regionais

Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que as regiões autônomas instituírem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
§ 1º As regiões autônomas poderão instituir até cinco feriados regionais, que não afetarão o funcionamento da administração pública nacional.
§ 2º Os feriados regionais não poderão coincidir com os feriados nacionais.

Título IV
Das Disposições Gerais

Art. 4º Durante todo o mês junho, por ocasião do Dia Nacional do Orgulho LGBTQIA+, será celebrado o "Mês Nacional do Orgulho LGBTQIA+", em que a Bandeira do Arco-Íris será hasteada juntamente com a Bandeira Nacional e a Bandeira das Minas Gerais em todas as repartições públicas.
Art. 5º No Dia das Minas Gerais, a Bandeira das Minas Gerais precederá a Bandeira Nacional nas cerimônias oficiais.
Art. 6º O Escritório de Protocolo disporá sobre os pormenores cerimoniais dos feriados nacionais e datas comemorativas.

Título V
Das Disposições Finais

Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Projeto de Lei 10/2022 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Dado na Sala Plenária do Palácio Legislativo.

Projeto de Lei 10/2022 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

9º dia do mês de maio de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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