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Projeto de Lei 09/2022
Sex maio 06 2022, 11:20
Poder Legislativo
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Rogério Nabosne
Projeto de Lei 09/2022
Congresso Legislativo
Gabinete do Congressista Rogério Nabosne
Projeto de Lei 09/2022
- Institui a Biblioteca Nacional.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Título I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Biblioteca Nacional, fundação de direito público, com sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul.
Capítulo I
Das Competências
Das Competências
Art. 2º À Biblioteca Nacional, órgão responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual de Belo Horizonte, compete:
I - adotar as medidas necessárias para a conservação e proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;
II - atuar como:
a) centro referencial de informações bibliográficas;
b) órgão responsável pelo controle bibliográfico nacional.
III - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
IV - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas referentes à sua destinação.
V - manter:
a) repertório completo das publicações nacionais;
b) coleções de manuscritos, cartas geográficas e estampas;
c) coleções selecionadas de obras estrangeiras.
VI - promover, pelos meios a seu alcance:
a) a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à sua destinação;
b) a divulgação da cultura sob as suas diversas formas, e;
c) tornar mais conhecido, no país e no estrangeiro, o patrimônio bibliográfico nacional.
VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
VIII - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal.
Capítulo II
Da Presidência Honorária
Da Presidência Honorária
Art. 3º A Princesa Soberana é a Presidenta Honorária da Biblioteca Nacional.
§ 1º A Princesa Herdeira é a Vice-Presidenta Honorária.
§ 2º Na ocasião de uma Regência, a Regente será a Presidenta Honorária em exercício.
Capítulo III
Do Conselho de Diretoras
Do Conselho de Diretoras
Art. 4º O Conselho de Diretoras é o órgão central da Biblioteca Nacional, incumbindo-lhe:
I - autorizar a permuta que lhe parecer vantajosa dos duplicados, quando se não tratar de peças raras ou que forem de frequente consulta ou ainda de exemplares que fazem parte de coleção doada para se conservar reunida;
II - corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades sobre os assuntos relativos aos serviços sob a sua direção;
III - distribuir à outras bibliotecas públicas os duplicados que cumprirem com os requisitos do inciso I deste artigo e que, no seu entender, puderem ser dispensados sem inconveniente;
IV - formular sua política institucional, diretrizes e estratégias;
V - propor à Ministra de Estado da Cultura e Instrução Pública as providências que lhe pareçam necessárias e expedir instruções para execução dos serviços;
VI - superintender todos os trabalhos, observando e fazendo observar as disposições regulamentares;
VII - zelar pela preservação do acervo.
§ 1º O Conselho de Diretoras compõe-se de três membros denominadas Diretoras, nomeadas pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º As Diretoras exercem mandatos de dois anos, renováveis uma única vez.
§ 3º A Presidência do Conselho de Diretoras é rotativa entre as Diretoras, em períodos de oito meses.
Título II
Das Disposições Complementares
Das Disposições Complementares
Art. 5º O Arquivo Público de Belo Horizonte e a Biblioteca Nacional, sob coordenação do Conselho Histórico-Cultural de Belo Horizonte, coordenarão seus esforços pela preservação do patrimônio histórico nacional.
Art. 6º O Ministério dos Assuntos Externos e o Ministério da Cultura e Instrução Pública, em portaria conjunta, estabelecerão mecanismo para permitir que a Biblioteca Nacional entre em contato e mantenha relações com instituições congêneres no exterior.
Art. 7º A Biblioteca Nacional promoverá os trabalhos de instituições regionais congêneres, conforme tais forem instituídas.
Título III
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 8º Para a primeira composição do Conselho de Diretoras, será observado o seguinte:
I - a primeira Diretora exercerá mandato de oito meses;
II - a segunda Diretora exercerá mandato de um ano e quatro meses.
Título IV
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 9º Fica adicionada a seguinte alínea ao inciso II do artigo 7º da Lei 75/2021 de 31 de julho de 2021:
"c-A) a Biblioteca Nacional;"
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rogério Nabosne
Congressista
Sala Plenária, Palácio Legislativo
6º dia do mês de maio de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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