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Dom Hiran
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Projeto de Lei 18/2022 Empty Projeto de Lei 18/2022

Sex Ago 26 2022, 16:57
Chefia de Estado
Gabinete do Príncipe Soberano


Projeto de Lei 18/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Projeto de Lei 18/2022

  • Estabelece o Serviço Postal, dispõe sobre sua competência, funcionamento e organização, e dá outras providências.


O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:

Título I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente lei regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal e de telegrama em todo o território nacional, incluídos as águas territoriais e o espaço aéreo, assim como nos locais em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade.
§ 1º O serviço postal e de telegrama internacionais são regidos também pelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Principado de Belo Horizonte.
§ 2º É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares.

Capítulo I
Da Exploração

Art. 2º O serviço postal e de telegrama são explorados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima, através do Serviço Postal, vinculado à Secretaria Nacional das Comunicações.
§ 1º O Serviço Postal, mediante autorização do Conselho de Ministras, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos na sua competência.
§ 2º O Serviço Postal, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, pode celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação dos serviços, mediante autorização da Secretaria Nacional das Comunicações.
§ 3º Os recursos do Serviço Postal são constituídos:
a) da receita proveniente da prestação dos serviços;
b) da venda de bens compreendidos na sua competência;
c) dos rendimentos decorrentes da participação societária nas empresas subsidiárias;
d) do produto de operações de créditos;
e) de dotações orçamentárias;
f) de valores provenientes de outras fontes.
§ 4º O Serviço Postal pode promover desapropriações de bens ou direitos, mediante ato declamatório de sua utilidade pública, pela autoridade do Governo de Sua Alteza Sereníssima.
§ 5º O Conselho de Ministras regulamentará a exploração de outros serviços compreendidos na competência do Serviço Postal que vierem a ser criados.
§ 6º O Serviço Postal é obrigado a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pela Secretaria Nacional das Comunicações.

Capítulo II
Da Inviolabilidade do Sigilo da Correspondência

Art. 3º O sigilo da correspondência, na forma do parágrafo 11º do artigo 2º da Lei Constitucional, é inviolável.
§ 1º A ninguém é permitido intervir no serviço postal e de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.
§ 2º As pessoas encarregadas do serviço postal e de telegrama são obrigadas a manter segredo profissional sobre a existência de correspondência e do conteúdo de mensagem de que tenham conhecimento em razão de suas funções.
§ 3º Não se considera violação do segredo profissional a divulgação do nome da destinatária de objeto postal ou de telegrama que não tenha podido ser entregue por erro ou insuficiência de endereço.

Capítulo III
Das Parcerias

Art. 4º O Serviço Postal poderá, obedecida a regulamentação da Secretaria Nacional das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.

Capítulo IV
Da Importação

Art. 5º O Serviço Postal gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

Capítulo V
Da Vigilância

Art. 6º Ressalvada a competência da Polícia Civil, o Serviço Postal manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres do Serviço Postal ou confiados a sua guarda.

Título II
Do Serviço de Telegrama

Art. 7º Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.
§ 1º São atividades correlatas ao serviço de telegrama:
I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;
II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.
§ 2º A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa do Serviço Postal.
§ 3º Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do texto de telegrama endereçado a homônima, no mesmo endereço.
§ 4º Não é aceito nem entregue telegrama que:
I - seja anônimo;
II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses nacionais;
III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da Justiça ou da Administração Pública;
IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
V - esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Principado de Belo Horizonte.
§ 5º Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.
§ 6º Podem ser exigidas identificação e assinatura da expedidora do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, o Serviço Postal pelo conteúdo da mensagem.
§ 7º O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.
§ 8º O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.
§ 9º Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado à expedidora.
§ 10º O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - quanto ao âmbito:
a) nacional, expedido no território nacional e a ele destinado;
b) internacional, quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional
II - quanto a linguagem:
a) corrente, texto compreensível pelo sentido que apresenta;
b) cifrada, texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.
III - quanto à apresentação:
a) simples, que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;
b) urgente, que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo      regulamentar.
IV - quanto à entrega:
a) de entrega interna, quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento do Serviço Postal;
b) de entrega externa, quando deva ser entregue no endereço indicado pela expedidora.
§ 11º Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além da língua portuguesa, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento do Serviço Postal;
§ 12º Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu tráfego ser suspenso pela Secretária Nacional das Comunicações, quando o interesse público o exigir.
§ 13º O Serviço Postal responde pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.
§ 14º Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada ao Serviço Postal, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.

Título III
Do Correio Eletrônico Oficial

Art. 8º O Correio Eletrônico Oficial, ferramenta de comunicação institucional, é administrado pelo Serviço Postal, de acordo com as diretrizes do Servidor-Geral na forma da Lei 80/2021 de 7 de agosto de 2021.
§ 1º O uso do Correio Eletrônico Oficial, pela administração pública direta e indireta, observará o disposto neste título, sendo vedados quaisquer fins divergentes daqueles determinados nesta lei.
§ 2º O órgão ou servidor interessado em encaminhar comunicação institucional através do Correio Eletrônico Oficial deverá notificar o Secretário Nacional da Tecnologia e Inovações, discriminando o conteúdo e os pormenores necessários para o envio.

Título IV
Do Serviço Postal

Art. 9º O mercado de correios e telégrafos em Belo Horizonte é executado e controlado pelo Serviço Postal, nos termos desta lei.
§ 1º O Serviço Postal tem sede e foro na Região Administrativa I - Centro-Sul.
§ 2º O Serviço Postal tem atuação em todo o território nacional e no exterior.

Capítulo I
Da Competência

Art. 10º Compete ao Serviço Postal:
I - administrar o Correio Eletrônico Oficial, de acordo com as diretrizes do Servidor-Geral;
II - a garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres confiados à sua guarda;
III - executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional, entendendo:
a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e de telegrama;
b) explorar atividades correlatas;
c) promover a formação e o treinamento de pessoal capacitado ao desempenho de suas atribuições;
d) exercer outras atividades afins, autorizadas pela Secretaria Nacional das Comunicações.
IV - explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos;
V - firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento;
V - zelar pela preservação do sigilo de correspondência, pelo cumprimento das leis e dos regulamentos relacionados com a segurança nacional;
VI - as demais que lhe forem conferidas, delegadas ou incumbidas pela legislação pertinente.

Capítulo II
Do Exercício

Art. 11º Constitui exercício do serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.

Capítulo III
Da Organização

Art. 12º O Serviço Postal tem por estrutura:
I - a Coordenação-Geral;
II as coordenações regionais.

Seção I
Da Coordenação-Geral

Art. 13º A Coordenadora-Geral é a dirigente máxima do Serviço Postal, encarregada da supervisão dos serviços e da efetivação das normas regulamentadoras, na forma de regulamento.
§ 1º A Coordenadora-Geral é nomeada pela Princesa Soberana sob indicação do Conselho de Ministras e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º A Coordenadora-Geral exerce mandato não-renovável de um ano.
§ 3º A Coordenadora-Geral é substituída em suas faltas e impedimentos pelas coordenadoras regionais, na ordem que regulamento dispuser.
§ 4º Caberá à Coordenadora-Geral representar o Serviço Postal em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatárias e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

Seção II
Das Coordenações Regionais

Art. 14º Haverá em cada região autônoma uma coordenação regional do Serviço Postal, encarregada da exploração do mercado de correios e telegráfos em monopólio em sua respectiva jurisdição.

Título IV
Das Disposições Finais

Art. 15º Vago o cargo de Coordenadora-Geral e impedidas as coordenadoras regionais de exercerem suas atribuições, a Secretária Nacional das Comunicações assumirá as responsabilidades respectivas até que seja nomeada uma nova titular ou cessem os impedimentos.
Art. 16º A Secretaria Especial da Guarda Nacional, mediante recomendação da Secretaria-Executiva do Ministério Extraordinário da Administração Pública, Gestão Participativa, Governo Digital, Planejamento Integrado, Reforma do Estado e Transparência Institucional, poderá administrar diretamente o Correio Eletrônico Oficial, na forma da lei.
Art. 17º O Serviço Postal poderá estabelecer instrumentos e mecanismos de cooperação e interoperabilidade com órgãos e entidades congenêres nacionais e estrangeiras, na forma das normas internacionais as quais o Principado de Belo Horizonte está sujeito.
Art. 18º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima
Dom Hiran
Príncipe Soberano

Projeto de Lei 18/2022 Bras%C3%A3o_do_Pr%C3%ADncipe_Soberano

Dado na Sala Plenária do Palácio Legislativo.

Projeto de Lei 18/2022 Selo-do-Gabinete-do-Pr%C3%ADncipe-Soberano

26º dia do mês de agosto de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
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