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Lei 169/2022 Empty Lei 169/2022

Qui Nov 24 2022, 15:36
  • Apresentada como Projeto de Lei 29/2022 pela Presidenta do Conselho de Ministras Jade Tannure, Duquesa da Savassi em 28 de outubro de 2022;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 22 de novembro de 2022;

  • Promulgada pelo Regente Antonio Banderas em 24 de novembro de 2022.


Ementa: Determina regras pelas quais as sociedades são declaradas de utilidade pública.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministras

Lei 169/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 169/2022

Art 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no território nacional com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, atendidos os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica;
II - que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
III - que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não sejam remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em resolução do Conselho de Ministras, mediante recomendação do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou, em casos excepcionais, através de requerimento direto da entidade a ser beneficiada.
Parágrafo único: O nome e demais características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.
Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, insígnias, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a da menção do título concedido.
Art 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todo os anns, exceto por motivo de ordem maior, à criterio da Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Parágrafo único: Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos.
Art 5º Será tambem cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministerio Publico, ou de qualquer interessada, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos dispostos no artigo 1º.
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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