- ConvidadoConvidado
Projeto de Lei 29/2022
Sex Out 28 2022, 15:18
Conselho de Ministras
Presidência
Gabinete da Presidenta
Projeto de Lei 29/2022
Presidência
Gabinete da Presidenta
Projeto de Lei 29/2022
- Determina regras pelas quais as sociedades são declaradas de utilidade pública.
O CONGRESSO LEGISLATIVO decreta:
Art 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no território nacional com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, atendidos os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica;
II - que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
III - que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não sejam remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.
Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita em resolução do Conselho de Ministras, mediante recomendação do Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou, em casos excepcionais, através de requerimento direto da entidade a ser beneficiada.
Parágrafo único: O nome e demais características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.
Art. 3º Nenhum favor do Estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, insígnias, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e a da menção do título concedido.
Art 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todo os anns, exceto por motivo de ordem maior, à criterio da Ministra de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Parágrafo único: Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos.
Art 5º Será tambem cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do Ministerio Publico, ou de qualquer interessada, da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos dispostos no artigo 1º.
Art. 6º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
Sua Excelência, a Senhora Jade Tannure, Duquesa da Savassi
Presidenta do Conselho de Ministras
Sala Plenária, Palácio Legislativo
28º dia do mês de outubro de 2022
III da Independência, do Principado e II do Reinado
Permissões neste sub-fórum
Podes responder a tópicos