Belo Horizonte
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Lei 151/2022 Empty Lei 151/2022

Qui Set 01 2022, 12:33

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 30 de agosto de 2022;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 1º de setembro de 2022.


Ementa: Dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória, nas escolas de todos os graus e modalidades do sistema de ensino nacional, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo

Lei 151/2022 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 151/2022

Art. 1º É instituída, em caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica, nas estolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino nacional.
§ 1º A Educação Moral e Cívica, apoiando-se nas tradições nacionais, tem como finalidade:
I - a defesa do princípio democrático, através da preservação da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade, sob a inspiração secularista;
II - a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade;
III - o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;
IV - a culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua historia;
V - o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à comunidade e à família, buscando-se o fortalecimento desta como núcleo natural e fundamental da sociedade, tal como a preservação do vínculo que a constitui;
VI - a compreensão dos direitos e deveres das cidadãs e o conhecimento da organização sócio-político-econômica nacional;
VII - o preparo da cidadã para o exercício das atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;
VIII - o culto da obediência à lei, da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade.
§ 2º As bases filosóficas de que trata este artigo, deverão motivar:
I - a ação nas respectivas disciplinas, de todas as titulares do magistério nacional, público ou privado, tendo em vista a formação da consciência cívica da aluna;
II - a prática educativa da moral e do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de todas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas sociais, atos cívicos, promoções extra-classe e orientação das mães.
Art. 3º A Educação Moral e Cívica, como disciplina e prática educativa, será ministrada com a apropriada adequação, em todos os graus e ramos de escolarização.
§ 1º Nos estabelecimentos de grau médio, além da Educação Moral e Cívica, deverá ser ministrado curso curricular de Organização Social e Política Belo-horizontina.
§ 2º No sistema de ensino superior, inclusive pós-graduado, a Educação Moral e Cívica será realizada como complemento, sob a forma de Estudos de Problemas Sociais, sem prejuízo de outras atividade culturais visando ao mesmo objetivo.
Art. 4º Os currículos e programas básicos, para os diferentes cursos e áreas de ensino, com as respectivas metodologias, serão elaborados pelo Ministério da Cultura e Educação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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