Belo Horizonte
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Lei 188/2023 (Revogada) Empty Lei 188/2023 (Revogada)

Qui Abr 20 2023, 21:44

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 18 de abril de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 20 de abril de 2023;



Ementa: Altera a Lei Geral da Cidadania e Imigração para dispor sobre o estatuto jurídico dos passaportes, o Escritório de Passaportes e sua Chefia, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros


Art. 1º Fica incluído o seguinte título à Lei Geral da Cidadania e Imigração:
"Título IV-B
Do Escritório de Passaportes

Art. 35º-D O Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima é o órgão responsável pela emissão e controle de passaportes emitidos pelo Principado de Belo Horizonte.

Capítulo I
Dos Passaportes

Art. 35º-E O passaporte é o documento de identificação pessoal e intransferível, de propriedade da Coroa, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
§ 1º São condições para a obtenção do passaporte:
I - a cidadania belo-horizontina;
II - comprovação de identidade e demais dados pessoais que forem necessários;
III - não ser impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 2º Os passaportes classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro, e;
V - de emergência.
§ 3º Os passaportes serão emitidos no território nacional pelo Ministério dos Assuntos Externos e no exterior pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.
§ 4º A validade dos passaportes é a seguinte:
I - diplomático, até seu cancelamento;
II - oficial, 1 ano;
III - comum, 6 meses;
IV - para estrangeiro, 4 meses; e
V - de emergência, 2 meses.
§ 5º Não terá validade o passaporte:
I - que contiver emendas ou rasuras;
II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente, e;
III - que for comprovada falsificação.
§ 6º Ao titular de passaporte válido poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do passaporte anterior com a mesma titularidade.

Capítulo II
Da Chefia

Art. 35º-F O Chefe é o dirigente máximo do Escritório de Passaportes.
§ 1º O Chefe será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação pelo Congresso Legislativo.
§ 2º O Chefe será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Chefe Adjunto.
§ 3º O Chefe Adjunto será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros.
§ 4º O Chefe e o Chefe Adjunto exercem mandatos de um ano.
"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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