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Lei 193/2023 (Revogada) Empty Lei 193/2023 (Revogada)

Qui maio 11 2023, 22:47

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 9 de maio de 2023;

  • Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de maio de 2023;



Ementa: Altera a Lei da Regência e a Lei de Responsabilidade para dispor sobre o exercício das prerrogativas principescas pelo Regente, a responsabilidade dos membros da Administração Eleitoral, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Congresso Legislativo


Art. 1º A alínea b do inciso III e a alínea a do inciso V do artigo 2º, o artigo 14º-A e seu inciso IV da Lei de Responsabilidade passam a vigorar com a seguinte redação:
"b) tentar mudar por violência a Lei Constitucional ou a lei básica de região autônoma;
...
a) omitir ou retardar, dolosamente, a publicação dos atos dos Poderes Constitucionais, da Administração Eleitoral e do Ministério Público;
...
Art. 14º-A São crimes de responsabilidade dos membros da Administração Eleitoral:
...
IV - impedir ou tentar impedir o Comitê Nacional Eleitoral ou os comitês regionais eleitorais de exercerem suas competências;
"
Art. 2º A seção Dos Membros do Comitê Nacional Eleitoral da Lei de Responsabilidade passa a ser denominada Dos Membros da Administração Eleitoral.
Art. 3º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao artigo 7º da Lei da Regência:
"§ 1º O Regente dependerá do consentimento do Conselho de Estado para o exercício das seguintes prerrogativas:
I - vetar ou reconsiderar o veto, total ou parcial, de lei e de lei complementar;
II - dissolver ou suspender o Congresso Legislativo, o Conselho de Ministros, o Supremo Tribunal ou o Comitê Nacional Eleitoral;
III - exonerar ou suspender os titulares dos cargos que foram designados sob autoridade principesca;
IV - ratificação de emendas à Lei Constitucional e de atos internacionais.
§ 2º Ao Regente será permitido nomear Conselheiro de Estado com mandato simultâneo ao seu, sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
"
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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