Lei 01/2019
Sex Fev 28 2020, 15:31
- Apresentada como Projeto de Lei 01/2019 pelo Deputado Geral e Constituinte Hiran Domingues em 26 de dezembro de 2019;
- Aprovada pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte em 26 de dezembro de 2019;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 26 de dezembro de 2019;
- Vigência encerrada em 21 de fevereiro de 2021; (vide artigo 11º)
- Restaurada em 8 de abril de 2021. (vide Lei nº63 de 8 de abril de 2021)
Ementa:
Institui a Lei da Regência. (redação dada pela Lei nº63 de 8 de abril de 2021)
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte
Art. 1º Durante os impedimentos do Príncipe Soberano e na hipótese de vacância do trono belo-horizontino, o Principado será governado por uma Regência, nos termos do artigo 10º da Lei Constitucional.
Art. 1º O Príncipe Soberano, em suas ausências e impedimentos, terá suas prerrogativas exercidas por um Regente, designado nos termos da Lei Constitucional e desta lei. (redação dada pela Lei nº63 de 8 de abril de 2021)
I - ser da Casa de Belo Horizonte, por nascimento, adoção ou casamento;
II - ser maior de dezoito anos;
III - não estar a serviço de Estado estrangeiro;
IV - não ter condenação penal.
§ 2º O Regente designado deverá prestar o seguinte compromisso:
“Prometo manter e cumprir a Lei Constitucional e as leis, observar e seguir a Lei da Regência no mais nobre exercício das prerrogativas principescas em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano e defender a soberania e a independência do Principado de Belo Horizonte.”
§ 3º Extinta a linha sucessória ou nenhum de seus indivíduos cumprindo com os requisitos do parágrafo anterior, a Assembleia Geral e Legislativa deverá eleger o Regente.
Art. 1º-A A Regência será convocada nos casos previstos nos incisos do artigo 10º da Lei Constitucional.
§ 1º Serão convocados ao exercício da Regência os presentes na linha sucessória do trono belo-horizontino que cumpram os seguintes requisitos:
I - ser da Casa de Belo Horizonte, por nascimento, adoção ou casamento;
II - ser maior de dezoito anos;
III - não estar a serviço de Estado estrangeiro;
IV - não ter condenação penal.
§ 2º O Regente designado ou eleito deverá prestar o seguinte compromisso: (redação dada pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021)
“Prometo manter e cumprir a Lei Constitucional e as leis, observar e seguir a Lei da Regência no mais nobre exercício das prerrogativas principescas em nome de Sua Alteza Sereníssima, o Príncipe Soberano e defender a soberania e a independência do Principado de Belo Horizonte.”
§ 3º Extinta a linha sucessória ou nenhum de seus indivíduos cumprindo com os requisitos do parágrafo anterior, o Congresso Legislativo deverá eleger o Regente. (redação dada pela Lei nº95 de 23 de setembro de 2021)
§ 4º Impossibilitado o Congresso Legislativo de se reunir, o Comitê Permanente, na forma da Lei Constitucional, elegerá o Regente. (incluído pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021)
Art. 2º A sessão destinada à eleição do Regente será convocada extraordinariamente pelo Presidente da Assembleia Geral e Legislativa para até cinco dias após a declaração de impedimento do Príncipe Soberano ou da vacância do trono.
Art. 2º A sessão destinada à eleição do Regente será convocada extraordinariamente pelo Presidente do Congresso Legislativo para até cinco dias após a declaração de impedimento do Príncipe Soberano ou da vacância do trono. (redação dada pela Lei nº95 de 23 de setembro de 2021)
"Prometo manter e cumprir a Lei Constitucional e as leis, observar e seguir a Lei da Regência no mais nobre exercício das prerrogativas principescas e defender a soberania e a independência do Principado de Belo Horizonte."
§ 1º Os candidatos a Regente inscrever-se-ão ante a Mesa Diretora, devendo cumprir com os requisitos dispostos na Lei Constitucional, havendo mais de um candidato, far-se-á votação até que o último candidato tenha o voto da maioria absoluta. (redação dada pela Lei nº28 de 25 de outubro de 2020)
§ 2º É vedada deliberação na sessão extraordinária mencionada no caput que não seja a eleição do Regente.
§ 3º São os requisitos para o cargo de Regente:
I - ser maior de dezoito anos;
II - não estar a serviço de Estado estrangeiro;
III - não ter condenação penal. (restaurado com nova redação pela Lei nº95 de 23 de setembro de 2021)
Art. 3º O Regente, não terá mandato fixado, exercendo a Chefia de Estado enquanto houver o impedimento do Príncipe Soberano e a vacância do trono.
Art. 3º O Regente terá a mesma contingência que compete ao Príncipe Soberano, assim como os requerimentos, representações, petições, memórias e ofícios que lhe forem dirigidos, serão feitos como ao Príncipe Soberano. (redação dada pela Lei nº63 de 8 de abril de 2021)
§ 1º O Regente poderá ser retirado do cargo pelo voto da maioria absoluta dos Congressistas, vedado ao Congresso Legislativo exonerar mais de um titular na mesma legislatura. (redação dada pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021)
§ 2º Um Regente em exercício não pode ser exonerado, mas pode ser afastado pelo Congresso Legislativo pelo voto da maioria absoluta. (redação dada pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021)
Art. 4º O Regente terá a mesma contingência que compete ao Príncipe Soberano, assim como os requerimentos, representações, petições, memórias e ofícios que lhe forem dirigidos, serão feitos como ao Príncipe Soberano.
Art. 4º Os cargos, funções e atribuições exercidas "ex officio" pelo Príncipe Soberano serão exercidas, com a mesma natureza, pelo Regente. (redação dada pela Lei nº63 de 8 de abril de 2021)
Art. 5º O Regente terá o tratamento de Excelentíssimo Senhor ou Excelência, exceto de tiver um superior e será o Grão-Mestre da Ordem da Pampulha, da Ordem Nacional do Mérito Civil e das demais ordens nacionais.
Art. 5º O Regente terá o tratamento de Excelentíssimo Senhor e será o Grão-Mestre da Ordem da Pampulha, da Ordem Nacional do Mérito Civil e das demais ordens nacionais. (redação dada pela Lei nº63 de 8 de abril de 2021)
Art. 6º Para os todos os fins, o Regente deverá ser considerado o Chefe de Estado do Principado de Belo Horizonte.
Capítulo III
(incluído pela Lei nº63 de 8 de abril de 2021, revogado pela Lei nº95 de 23 de setembro de 2021 e restaurado pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021
Do Conselho da Regência
Das Responsabilidades e dos Impedimentos
(denominação dada pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021)
(incluído pela Lei nº63 de 8 de abril de 2021, revogado pela Lei nº95 de 23 de setembro de 2021 e restaurado pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021
Das Responsabilidades e dos Impedimentos
(denominação dada pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021)
Art. 7º O Conselho da Regência constitui órgão de assessoramento superior do Regente, presidido e composto de Conselheiros nomeados por este, incumbido das atribuições e competências que lhe forem dadas ou que lhe forem delegadas pelo Regente.
Art. 7º O Regente está sujeito às disposições da Lei de Responsabilidade, bem como aos demais impedimentos dispostos na Lei Constitucional. (redação dada pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021)
§ 1º O Regente dependerá do consentimento do Conselho de Estado para o exercício das seguintes prerrogativas:
I - vetar ou reconsiderar o veto, total ou parcial, de lei e de lei complementar;
II - dissolver ou suspender o Congresso Legislativo, o Conselho de Ministros, o Supremo Tribunal ou o Comitê Nacional Eleitoral;
III - exonerar ou suspender os titulares dos cargos que foram designados sob autoridade principesca;
IV - ratificação de emendas à Lei Constitucional e de atos internacionais.
§ 2º Ao Regente será permitido nomear Conselheiro de Estado com mandato simultâneo ao seu, sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo. (incluídos pela Lei nº193 de 11 de maio de 2023)
Art. 8º O Conselho de Estado, mediante voto de sua maioria absoluta, poderá suspender o Regente do exércicio do cargo e solicitar ao Congresso Legislativo sua exoneração. (redação dada pela Lei nº113 de 3 de dezembro de 2021)
Art. 10º Revogam-se disposições ao contrário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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