Belo Horizonte
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Medida Provisória 47/2023 (Convertida) Empty Medida Provisória 47/2023 (Convertida)

Dom Jan 29 2023, 01:23
Poder Executivo
Conselho de Ministros


Medida Provisória 47/2023 (Convertida) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Medida Provisória 47/2023
(convertida na Lei nº188 de 20 de abril de 2023)



O CONSELHO DE MINISTROS, no exercício de sua atribuição disposta no inciso VI do artigo 16º-A da Lei Constitucional, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica incluído o seguinte título à Lei Geral da Cidadania e Imigração:
"Título IV-B
Do Escritório de Passaportes

Art. 35º-D O Escritório de Passaportes de Sua Alteza Sereníssima é o órgão responsável pela emissão e controle de passaportes emitidos pelo Principado de Belo Horizonte.

Capítulo I
Dos Passaportes

Art. 35º-E O passaporte é o documento de identificação pessoal e intransferível, de propriedade da Coroa, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
§ 1º São condições para a obtenção do passaporte:
I - a cidadania belo-horizontina;
II - comprovação de identidade e demais dados pessoais que forem necessários;
III - não ser impedido judicialmente de obter passaporte.
§ 2º Os passaportes classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro, e;
V - de emergência.
§ 3º Os passaportes serão emitidos no território nacional pelo Ministério dos Assuntos Externos e no exterior pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.
§ 4º A validade dos passaportes é a seguinte:
I - diplomático, até seu cancelamento;
II - oficial, 1 ano;
III - comum, 6 meses;
IV - para estrangeiro, 4 meses; e
V - de emergência, 2 meses.
§ 5º Não terá validade o passaporte:
I - que contiver emendas ou rasuras;
II - sem o preenchimento do campo assinatura na forma disciplinada pelo órgão concedente, e;
III - que for comprovada falsificação.
§ 6º Ao titular de passaporte válido poderá ser concedido outro, da mesma categoria, quando houver razões fundamentadas para sua concessão e mediante apresentação do passaporte anterior com a mesma titularidade.

Capítulo II
Da Chefia

Art. 35º-F O Chefe é o dirigente máximo do Escritório de Passaportes.
§ 1º O Chefe será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação pelo Congresso Legislativo.
§ 2º O Chefe será substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Chefe Adjunto.
§ 3º O Chefe Adjunto será designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros.
§ 4º O Chefe e o Chefe Adjunto exercem mandatos de um ano.[/i]"
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º A presente medida provisória terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.


Felipe Naves
Presidente
Ministro de Estado da Fazenda

Rogério Nabosne
Vice-Presidente
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral

Embaixadora Natasha Xavier
Ministra de Estado dos Assuntos Externos
Sua Excelência, o Senhor Hiran Domingues, Marquês de Santa Luzia
Ministro de Estado interino da Cultura e Educação
Ministro de Estado interino do Interior e Segurança Pública
Ministro de Estado interino da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Ministro de Estado Extraordinário da Administração Pública, Governo Digital, Planejamento Integrado e Reforma do Estado

Marechal do Ar Michelle Frances
Ministra de Estado Chefe da Secretaria da Guarda Nacional

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