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Lei 189/2023 (Revogada)
Qui Abr 20 2023, 21:46
- Decretada como Medida Provisória nº48 de 29 de janeiro de 2023 pelo Conselho de Ministros;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 18 de abril de 2023;
- Promulgada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 20 de abril de 2023;
- Revogada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Conselho de Ministros
Lei 189/2023
(revogada pela Medida Provisória nº57 de 11 de julho de 2023, convertida na Lei nº212 de 26 de dezembro de 2023)
I - criada a Agência Nacional de Gestão de Emergências e seus cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Geral Adjunto;
II - convertido o parágrafo único do artigo 10º da Lei nº162 de 27 de outubro de 2022 em parágrafo 1º;
III - incluído o seguinte parágrafo ao artigo 10º, o seguinte artigo à Seção I, as seguintes subseções à Seção I, a seguinte seção ao Capítulo I e o seguinte capítulo ao Título III da Lei nº162 de 27 de outubro de 2022:
"§ 2º Os órgãos, as entidades e as organizações integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil atuarão na governança e na gestão de riscos e de desastres, independentemente de acionamento ou demanda específica dos órgãos centrais dos sistemas nacional, regionais e local de proteção e defesa civil.
...
Art. 10º-A O Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil é órgão consultivo do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.Subseção I
Das Competências
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Subseção II
Da Composição
Das Competências
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Subseção II
Da Composição
Art. 11º-B Compõem o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil:
I - o Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública, que o preside;
II - o Secretário Nacional da Habitação e Planejamento Urbano;
III - o Secretário Nacional da Infraestrutura;
IV - o Secretário Nacional dos Transportes e Trânsito;
V - um representante de cada órgão regional de proteção e defesa civil;
VI - um representante de órgão local de proteção e defesa civil, e;
VII - um representante de organização da sociedade civil com atuação reconhecida na área de proteção e defesa civil.
Seção II
Da Agência Nacional de Gestão de Emergências
Da Agência Nacional de Gestão de Emergências
Art. 11º-C A Agência Nacional de Gestão de Emergências é o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Subseção I
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 11º-D São as atribuições da Agência Nacional de Gestão de Emergências:
I - a coordenação e o apoio técnico ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, e;
II - a articulação com os órgãos e as entidades nacionais para a execução das ações de gerenciamento de riscos e de desastres no âmbito do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Subseção II
Do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto
Do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto
Art. 11º-E O Diretor-Geral é o dirigente máximo da Agência Nacional de Gestão de Emergências.
§ 1º O Diretor-Geral é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo.
§ 2º O Diretor-Geral é substituído temporariamente em suas faltas e impedimentos pelo Diretor-Geral Adjunto.
§ 3º O Diretor-Geral Adjunto é designado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros.
§ 4º O mandato do Diretor-Geral e do Diretor-Geral Adjunto é de um ano, permitida uma recondução.
Capítulo II
Da Declaração e do Reconhecimento da Situação de Emergência e do Estado de Calamidade Pública
Da Declaração e do Reconhecimento da Situação de Emergência e do Estado de Calamidade Pública
Art. 11º-F O Governo de Sua Alteza Sereníssima, as regiões autônomas e as autoridades locais poderão declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do respectivo Chefe do Poder Executivo quando for necessária a adoção de medidas imediatas ou excepcionais para mitigar os efeitos do desastre.
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo Regional poderá reconhecer a situação de emergência e o estado de calamidade pública decretado pela localidade atingida por desastre.
§ 2º A decretação da situação de emergência e do estado de calamidade pública tem por finalidade a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado.
§ 3º O Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública poderá reconhecer, pelo Poder Constitucional Executivo, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, mediante a apresentação de requerimento pela região autônoma ou autoridade local atingido pelo desastre.
§ 4º Ato do Ministro de Estado do Interior e Segurança Pública estabelecerá os critérios e os procedimentos para requerer o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública."
IV - transformado o Capítulo II do Título III da Lei nº162 de 27 de outubro de 2022 em Seção I.
Art. 2º O artigo 1º, o inciso II do artigo 10º, o artigo 11º e seus parágrafos e os artigos 18º e 19º da Lei nº162 de 27 de outubro de 2022:
"[i]Art. 1º A presente lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.
...
I - o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, como órgão consultivo;II - a Agência Nacional de Gestão de Emergências, como órgão central;
...
Art. 11º Compete ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil:...
§ 1º A organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil serão estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros.§ 2º O Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil exerce suas competências através de resoluções.
...
Art. 18º Compete aos órgãos centrais dos sistemas nacional, regionais e locais de proteção e defesa civil executar ações permanentes de capacitação que abranjam noções sobre o ciclo de atuação da defesa civil, o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, o gerenciamento de riscos e de desastres, as normas aplicáveis e a responsabilidade civil.Art. 19º Vagos os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Geral Adjunto da Agência Nacional de Gestão de Emergências, o Secretário Nacional da Habitação e Planejamento Urbano exercerá temporariamente suas atribuições.[i]"
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º A presente lei terá sua vigência iniciada na data de sua publicação.
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