Belo Horizonte
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Lei 35/2020 (Revogada) Empty Lei 35/2020 (Revogada)

Sáb Dez 26 2020, 13:41

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 15 de dezembro de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 26 de dezembro de 2020;



Ementa: Altera a Lei 05/2020 de 21 de abril de 2020 para dispor sobre o processo eleitoral, o princípio de soberania popular, os partidos políticos e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 35/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 35/2020
(revogada pela Lei 44/2021 de 11 de fevereiro de 2021)

Art. 1º Cria o Capítulo I Do Processo Administrativo Eleitoral, o Capítulo II Do Princípio de Soberania Popular entre os artigos 2º e 3º, dá nova redação ao artigo 4º, converte seu parágrafo único em parágrafo 1º e adiciona os parágrafos 2º e 3º, revoga os incisos III e IV e adiciona o inciso V ao artigo 5º, cria o Título VIII-A Dos Partidos Políticos entre os artigos 21º e 21º-A e adiciona os artigos 21º-A e 21º-B à Lei 05/2020 de 21 de abril de 2020:
"Capítulo I
Do Processo Administrativo Eleitoral


Capítulo II
Do Princípio de Soberania Popular

...
Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da lei, mediante:
...
§ 2º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Administração Nacional do Sistema Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 3º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
V - domicílio no território nacional.

Título VIII-A
Dos Partidos Políticos

Art. 21º-A É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime representativo, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos estabelecidos na lei e especialmente:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Administração Nacional do Sistema Eleitoral;
IV - funcionamento legislativo de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização, funcionamento e estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. 21º-B Os partidos políticos, apenas após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, poderão registrar candidatos.
§ 1º A solicitação de registro de partido político será feita junto ao Escritório Nacional do Registro Civil e Tabelionato de Notas.
§ 2º O partido político ganha personalidade jurídica após registrar seu estatuto no Comitê Nacional Eleitoral."

Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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