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Lei 91/2021 (Revogada)
Qui Set 02 2021, 19:11
- Apresentada como Projeto de Lei 37/2021 pelo Congressista Jade Tannure em 9 de agosto de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 31 de agosto de 2021;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 2 de setembro de 2021;
- Entrou em vigor em 11 de setembro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Congresso Legislativo
Lei 91/2021
"Art. 32º-A É reconhecida como entidade familiar a convivência contínua, duradoura e pública de dois indivíduos, estabelecida com objetivo de constituição de família.
§ 1º São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
§ 2º Não será reconhecida em Belo Horizonte, sob qualquer circunstância, a entidade familiar reconhecida no exterior que seja fruto de casamento arranjado, forçado ou infantil.
Art. 32º-B Não será reconhecida em Belo Horizonte como entidade familiar a convivência, mesmo que contínua, duradoura e pública, de três ou mais indivíduos.
Parágrafo único: A convivência poligâmica, reconhecida como entidade familiar no exterior, desde que cumpra com os requisitos estabelecidos no artigo 1º terá os mesmos direitos da entidade familiar comum.
Art. 32º-C Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 32º-D Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único: Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 32º-E Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao oficial do registro civil da circunscrição de seu domicílio.
Art. 32º-F Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo, assegurado o segredo de justiça."
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 11 de setembro do corrente ano.
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