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Lei 88/2021 (Revogada)
Qui Ago 26 2021, 16:17
- Apresentada como Projeto de Lei 34/2021 pelo Congressista Rogério Nabosne em 30 de julho de 2021;
- Aprovada pelo Congresso Legislativo em 24 de agosto de 2021;
- Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 26 de agosto de 2021;
- Entrou em vigor em 11 de setembro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Congresso Legislativo
Lei 88/2021
"Título VIII
Dos Registros Públicos
Dos Registros Públicos
Art. 77º-A Os serviços concernentes aos registros públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.
Capítulo I
Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 77º-B Os registros referidos nesta lei são os seguintes:
I - adoção;
II - casamento;
III - partido político;
IV - o registro de pessoas físicas;
V - o registro de pessoas jurídicas.
§ 1º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
§ 2º Os registros poderão ser escriturados, publicados e conservados em meio alternativo, obedecidos os padrões estabelecidos em regulamento.
Capítulo II
Da Escrituração
Da Escrituração
Art. 77º-C A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
Capítulo III
Da Ordem do Serviço
Da Ordem do Serviço
Art. 77º-D O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único: O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Capítulo IV
Da Publicidade
Da Publicidade
Art. 77º-E Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
I - a lavrar certidão do que lhes for requerido;
II - a fornecer às partes as informações solicitadas.
Parágrafo único: Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Capítulo VI
Da Responsabilidade
Da Responsabilidade
Art. 77º-F Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único: A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem."
Art. 2º Esta lei entra em vigor no dia 11 de setembro do corrente ano.
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