Belo Horizonte
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Lei 52/2021 (Revogada) Empty Lei 52/2021 (Revogada)

Qui Mar 11 2021, 10:25

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 9 de março de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de março de 2021;



Ementa: Cria a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Assembleia Geral e Legislativa

Lei 52/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 52/2021
(revogada pela Medida Provisória nº49 de 16 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº200 de 25 de maio de 2023)

Título I
Da Autoridade

Art. 1º A Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima, com sede em Guarapari, é uma instituição civil e permanente, destinada a garantir a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima em todo o território nacional.
§ 1º A Autoridade é vinculada ao Ministério da Infraestrutura.
§ 1º A Autoridade é vinculada ao Ministério do Interior.
(redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, a Autoridade passa a ser vinculada à Força de Defesa Fluvial e Marítima.
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, a Autoridade passa a ser vinculada ao Ministério da Defesa.
(redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, a Autoridade passa a ser vinculada ao Ministério da Segurança Nacional. (redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)

Capítulo I
Das Competências

Art. 2º Compete à Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima:
I - a segurança e a salvaguarda da navegação fluvial e marítima;
II - o registro das embarcações em todo o território nacional;
III - a patrulha das águas territoriais e da zona econômica exclusiva belo-horizontina;
IV - controle do tráfego fluvial e marítimo;
V - supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes aos serviços e assuntos relativos aos portos e costas, de navegação, de hidrografia, de oceanografia, de meteorologia, e de outras ciências geofísicas e de sinalização náutica;
VI - apoio logístico à Força de Defesa Fluvial e Marítima, quando solicitado;
VI - apoio logístico à Força de Defesa Naval, quando solicitado;
(redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
VII - mapeamento das vias fluviais navegáveis;
VIII - as demais que lhe forem conferidas pela lei.

Capítulo II
Da Administração

Art. 3º A Autoridade tem como chefe um Administrador, nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Art. 3º A Autoridade tem como chefe um Administrador, nomeado pelo Presidente do Conselho de Ministros sob conselho do Ministro de Estado do Interior.
(redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
§ 1º O Administrador deverá ser um Oficial Comissionado da Força de Defesa Fluvial e Marítima.
§ 1º O Administrador deverá ser um Oficial Superior da Força de Defesa Naval.
(redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, o Administrador deverá ser um dos membros do Almirantado da Força de Defesa Fluvial e Marítima.
§ 2º Na hipótese do Estado de Emergência, o Administrador deverá ser um dos Oficiais Comissionados da Força de Defesa Naval.
(redação dada pela Medida Provisória nº5 de 10 de maio de 2021)

Título II
Das Disposições Finais

Art. 4º Enquanto não houver a nomeação de um Administrador, o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura estará responsável pelas atribuições, obrigações e responsabilidades do cargo.
Art. 4º Enquanto não houver a nomeação de um Administrador, o Secretário-Executivo do Ministério do Interior estará responsável pelas atribuições, obrigações e responsabilidades do cargo.
(redação dada pela Medida Provisória nº10 de 11 de junho de 2021, convertida na Lei nº76 de 31 de julho de 2021)
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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