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Lei 102/2021 (Revogada) Empty Lei 102/2021 (Revogada)

Qui Out 28 2021, 10:35

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 26 de outubro de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 28 de outubro de 2021;

  • Entrou em vigor em 31 de janeiro de 2022;



Ementa: Altera o Código Civil para dispor sobre a capacidade civil, os direitos da personalidade e as averbações em registros públicos, e dá outras providências.
Situação: Revogada
Origem: Congresso Legislativo

Lei 102/2021 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 102/2021

Art. 1º Adiciona o artigo 2º-A entre o Título III e o Capítulo I, o artigo 2º-B entre o Capítulo I e a Seção I, os seguintes parágrafos ao artigo 4º, os seguintes parágrafos ao artigo 5º, os seguintes parágrafos ao artigo 6º, o artigo 6º-A na Seção I do Capítulo II do Título III e o artigo 77º-G ao Código Civil:
"Art. 2º-A Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
...
Art. 2º-B São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.
...
§ 1º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
§ 2º Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
...
§ 1º A existência da pessoa natural termina com sua morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
§ 2º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos apoia o término de conflito armado.
§ 3º A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
§ 4º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
...
§ 1º Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
§ 2º Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 3º Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista no parágrafo anterior o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
§ 4º Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
§ 5º O ato previsto no artigo anterior será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
§ 6º É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, podendo o ato de disposição ser livremente revogado a qualquer tempo.
§ 7º Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
§ 8º Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
§ 9º Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer a proteção prevista no parágrafo anterior o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
§ 10º A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
...
Art. 6º-A Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
§ 1º O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
...
Art. 77º-G Far-se-á a averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.
"
Art. 2º Cria o Capítulo VII Da Averbação entre os artigos 77º-F e 77º-G na Código Civil:
"Capítulo VII
Da Averbação
"
Art. 3º Os artigos 3º, 9º, 77º-B e seus seguintes incisos do Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A personalidade civil começa no momento da inscrição no Fórum Oficial.
§ 1º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos;
II - os ébrios eventuais e os viciados em tóxicos;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
§ 2º A capacidade dos povos tradicionais será regulada em legislação especial.
...
Art. 9º O pseudônimo adotado para atividades lícitas, quando tenha notoriedade, goza da proteção que se dá ao nome.
...
Art. 77º-B Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou negativa;
IV - a sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.
"
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no dia 31 de janeiro de 2022.
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