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Lei 40/2021 (Revogada)
Qui Jan 28 2021, 17:37
- Apresentada como Projeto de Lei 40/2020 pelo Deputado Geral Hiran Domingues em 8 de dezembro de 2020;
- Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 26 de janeiro de 2021;
- Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 28 de janeiro de 2021;
- Revogada pelo Decreto 324/2022 de 15 de janeiro de 2022.
Ementa:
Situação: Revogada
Origem: Assembleia Geral e Legislativa
Lei 40/2021
- "Dispõe sobre os Territórios Fronteiriços, sobre o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, suas competências e dá outras providências."
Art. 2º Dá nova redação ao artigo 1º, aos incisos I a VIII, revoga o inciso IX e adiciona os seguintes parágrafos ao artigo 2º, o título Da Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços passa a ser denominado Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, dá nova redação ao artigo 5º, o capítulo Da Presidência passa a ser denominado Da Composição, revoga a Seção I Do Presidente e do Presidente Adjunto, dá nova redação ao artigo 6º, seus parágrafos 1º e 2º e revoga seu parágrafo 3º, o artigo 7º, a Seção I, a seção Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços passa a ser denominada Das Atribuições, revoga seus parágrafos e dá nova redação ao artigo 8º, a Seção II Das Atribuições do Conselho passa a ser denominada Capítulo III Do Regimento Interno, dá nova redação ao artigo 9º e adiciona os seguintes parágrafos ao artigo 10º da Lei 10/2020 de 8 de junho de 2020:
"Art. 1º Os territórios fronteiriços são as regiões sem personalidade jurídica em torno do Principado de Belo Horizonte.
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I - Brumadinho;II - Contagem;
III - Ibirité;
IV - Nova Lima;
V - Ribeirão das Neves;
VI - Sabará;
VII - Santa Luzia;
VIII - Vespasiano.
§ 1º Na forma de resolução do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, as jurisdições dos territórios fronteiriços podem ser extendidas.
§ 2º Só poderão ser considerados Territórios Fronteiriços aqueles que tenham divisas com o território nacional.
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Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços
Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços
Art. 5º Ao Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços é incumbido a governança temporária dos Territórios Fronteiriços.
§ 1° O Conselho se reunirá mediante convocação de seu Presidente, do Conselho de Ministros ou da maioria de seus Conselheiros.
§ 2º O Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços e o Conselho Deliberativo Metropolitano cooperação nas matérias que o Ministro de Estado da Justiça e Interior dispuser.
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Da Composição
Da Composição
Art. 6º O Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços é composto de cinco Conselheiros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros para mandatos individuais de seis meses.
§ 1º O Presidente será eleito pelos seus pares para um mandato de três meses.
§ 2º Na ausência do Presidente e na sessão de eleição deste, o Conselheiro mais velho presidirá o Conselho temporariamente.
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Das Atribuições
Das Atribuições
Art. 8º São as atribuições do Conselho:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - expedir os atos da administração dos territórios fronteiriços;
III - assessorar o Conselho de Ministros nas matérias afetas ao Conselho;
IV - redigir e aprovar seu regimento interno;
V - as que lhe forem incumbidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e pelo Conselho de Ministros.
Capítulo III
Do Regimento Interno
Do Regimento Interno
Art. 9º Os Conselheiros irão elaborar e encaminhar um regimento interno para o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços que, se aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior, entrará em vigor após ser decretado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
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§ 1º O Principado de Belo Horizonte propugnará pelo reconhecimento internacional de sua presença nestes territórios.§ 2º No que couber, o Ministério da Justiça e Interior definirá os órgãos de natureza administrativa com jurisdição nos territórios fronteiriços."
Art. 3º Fica retirada dos territórios fronteiriços a jurisdição macro do Município de Sarzedo.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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