Belo Horizonte
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Lei 10/2020 (Revogada) Empty Lei 10/2020 (Revogada)

Ter Jul 14 2020, 22:38

  • Aprovada pela Assembleia Geral e Legislativa em 30 de maio de 2020;

  • Sancionada pelo Regente Miguel Domingues Escobar em 8 de junho de 2020;



Ementa: Cria a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, dispõe suas competências e dá outras providências.
Dispõe sobre os Territórios Fronteiriços, sobre o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, suas competências e dá outras providências.
(redação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
Situação: Revogada
Origem: Presidência do Conselho de Ministros

Lei 10/2020 (Revogada) Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 10/2020
(revogada pela Medida Provisória 01/2021 de 8 de março de 2021, convertida na Lei 68/2021 de 24 de abril de 2021)

Título I
Das Disposições Iniciais
[strike]

Art. 1º Os territórios fronteiriços são as regiões sem personalidade jurídica em torno do Principado de Belo Horizonte não reclamadas por este, mas sob sua jurisdição administrativa.
Art. 1º Os territórios fronteiriços são as regiões sem personalidade jurídica em torno do Principado de Belo Horizonte.
(redação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
Art. 2º Para os fins desta lei, as seguintes referências de jurisdições macro são consideradas territórios fronteiriços:
I - o Município de Vespasiano;
II - o Município de Ribeirão das Neves;
III - o Município de Contagem;
IV - o Município de Ibirité;
V - o Município de Brumadinho;
VI - o Município de Nova Lima;
VII - o Município de Sabará;
VIII - o Município de Santa Luzia.
I - Brumadinho;
II - Contagem;
III - Ibirité;
IV - Nova Lima;
V - Ribeirão das Neves;
VI - Sabará;
VII - Santa Luzia;
VIII - Vespasiano.
(redação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
IX - o Município de Sarzedo. (adicionado pelo Decreto 140/2020 de 14 de setembro de 2020 e revogado pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
§ 1º Na forma de resolução do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, as jurisdições dos territórios fronteiriços podem ser extendidas.
§ 2º Só poderão ser considerados Territórios Fronteiriços aqueles que tenham divisas com o território nacional.
(adicionados pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
Art. 3º Os territórios fronteiriços estarão sob futura reclamação do Principado de Belo Horizonte, nos termos do artigo 43° da Lei Constitucional.
§ 1º O Principado de Belo Horizonte propugnará pelo reconhecimento internacional de sua presença nestes territórios.
§ 2º No que couber, o Ministério da Justiça e Interior definirá os órgãos de natureza administrativa com jurisdição nos territórios fronteiriços.
§ 2º No que couber, o Ministério do Interior definirá os órgãos de natureza administrativa com jurisdição nos territórios fronteiriços.
(redação dada pela Lei 42/2021 de 4 de fevereiro de 2021)
Art. 4º Na forma de ato do Príncipe Soberano, as jurisdições dos territórios fronteiriços podem ser extendidas.

Título II
Da Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços

(denominação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços

[strike]Art. 5º Fica criada a Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços, vinculada ao Ministério da Justiça e Interior.
§ 1° Constituem a Autoridade, sua Presidência e o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços.
§ 2° São os princípios institucionais da Autoridade:
I - a soberania e a independência do Principado de Belo Horizonte;
II - a integridade e a identidade dos territórios froeiriços;
III - a publicidade e a transparência de seus atos;
IV - a impessoalidade das funções estatais;
V - o respeito à Lei Constitucional, aos tratados internacionais e à legislação ordinária.
Art. 5º Ao Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços é incumbido a governança temporária dos Territórios Fronteiriços.
§ 1° O Conselho se reunirá mediante convocação de seu Presidente, do Conselho de Ministros ou da maioria de seus Conselheiros.
§ 2º O Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços e o Conselho Deliberativo Metropolitano cooperação nas matérias que o Ministro de Estado da Justiça e Interior dispuser.
(redação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)

Capítulo I
Da Presidência
Da Composição

(denominação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
Seção I
Do Presidente e do Presidente Adjunto

(revogada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)

Art. 6º O Presidente e o Presidente Adjunto da Autoridade Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior.
§ 1° No caso de ausência ou vacância da Presidência, o Presidente Adjunto assumirá as responsabilidades e atribuições do Presidente temporariamente.
§ 2° No caso de ausência ou vacância da Presidência e da Presidência Adjunta, o Presidente do Conselho assumirá temporariamente as atribuições de Presidente.
Art. 6º O Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços é composto de cinco Conselheiros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros para mandatos individuais de seis meses.
§ 1º O Presidente será eleito pelos seus pares para um mandato de três meses.
§ 2º Na ausência do Presidente e na sessão de eleição deste, o Conselheiro mais velho presidirá o Conselho temporariamente.
(redação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
§ 3° Na vacância de todos os cargos mencionados nos parágrafos anteriores, assumirá a Presidência o Conselheiro mais velho, e assim por diante.
Art. 7º São as atribuições do Presidente da Autoridade:
I - promover a atuação belo-horizontina nos territórios fronteiriços;
II - zelar pela preservação e pela integridade dos territórios fronteiriços;
III - as que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior ou pelo Conselho de Ministros.
(revogado pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)

Capítulo II
Seção I
Do Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços

Das Atribuições

(denominação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)

Art. 8º O Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços é composto de cinco Conselheiros nomeados pelo Presidente do Conselho de Ministros para mandatos individuais de seis meses.
Art. 8º São as atribuições do Conselho:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - expedir os atos da administração dos territórios fronteiriços;
III - assessorar o Conselho de Ministros nas matérias afetas ao Conselho;
IV - redigir e aprovar seu regimento interno;
V - as que lhe forem incumbidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e pelo Conselho de Ministros.
(redação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
§ 1° O Presidente do Conselho será eleito pelos seus pares para um mandato de três meses.
§ 2° Na ausência do Presidente e na sessão de eleição deste, o Conselheiro mais velho presidirá o Conselho temporariamente.
§ 3° O Conselho se reunirá mediante convocação de seu Presidente.
(revogados pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)

Seção II
Das Atribuições do Conselho
Capítulo III
Do Regimento Interno

(denominação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)

Art. 9º São as atribuições do Conselho:
Art. 9º Os Conselheiros irão elaborar e encaminhar um regimento interno para o Conselho Nacional de Governança dos Territórios Fronteiriços que, se aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior, entrará em vigor após ser decretado pelo Presidente do Conselho de Ministros.
(redação dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - aprovar os atos da administração dos territórios fronteiriços;
III - assessorar o Conselho de Ministros nas matérias afetas à Autoridade;
IV - requerer ao Ministro de Estado da Justiça e Interior a exoneração do Presidente e do Vice-Presidente da Autoridade;
IV - requerer ao Ministro de Estado da Justiça e Interior a exoneração do Presidente e do Presidente Adjunto da Autoridade;
(redação dada pela Lei 26/2020 de 12 de outubro de 2020)
V - fiscalizar as ações da Autoridade nos territórios fronteiriços;
VI - as que lhe forem incumbidas pelo Ministro de Estado da Justiça e Interior e pelo Conselho de Ministros;
VII - redigir e aprovar seu Regimento Interno.
(revogados dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)

Título III
Das Disposições Finais

[strike]Art. 10º O Ministério dos Assuntos Externos notificará os Estados que mantenham relações formais com o Principado de Belo Horizonte sobre alteração dos territórios fronteiriços.
§ 1º O Principado de Belo Horizonte propugnará pelo reconhecimento internacional de sua presença nestes territórios.
§ 2º No que couber, o Ministério da Justiça e Interior definirá os órgãos de natureza administrativa com jurisdição nos territórios fronteiriços.
(adicionados dada pela Lei 40/2021 de 28 de janeiro de 2021)
Art. 11º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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