Belo Horizonte
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Lei 106/2021 Empty Lei 106/2021

Qui Nov 11 2021, 12:35

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 9 de novembro de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 11 de novembro de 2021.


Ementa: Institui a Lei Geral de Arquivismo.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Congresso Legislativo

Lei 106/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 106/2021

Art. 1º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta lei, só será permitido:
I - aos diplomados em Belo Horizonte por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
Il - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados em Belo Horizonte, na forma da lei;
III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão do ensino;
IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos incisos anteriores, contem, pelo menos, cinco meses ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
V - aos portadores de certificado de conclusão de curso que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Ministério da Justiça e Direitos Humanos.
V - aos portadores de certificado de conclusão de curso que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 2º São atribuições dos Arquivistas:
I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;
II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3º São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
III - preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;
IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.
Art. 4º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro no Ministério da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro no Ministério da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 5º Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
Art. 6º O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º, com dispensa da exigência constante do inciso III do artigo 1º será permitido, nos termos previstos no regulamento desta lei, enquanto o Conselho de Ministros não dispuser em contrário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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