Belo Horizonte
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Ir para baixo
avatar
Servidor-Geral
Mensagens : 1202
Data de inscrição : 04/05/2020
Idade : 4

Lei 86/2021 Empty Lei 86/2021

Qui Ago 26 2021, 16:13
  • Apresentada como Projeto de Lei 32/2021 pelo Presidente do Conselho de Ministros Antonio Banderas em 28 de julho de 2021;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 24 de agosto de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 26 de agosto de 2021.


Ementa: Dispõe sobre plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Conselho de Ministros

Lei 86/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 86/2021

Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Congresso Legislativo ou do Conselho de Ministros, e no caso do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos Congressistas, de conformidade com esta lei.
Art. 4º A incorporação de regiões administrativas especiais entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões administrativas especiais ou regiões administrativas, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada uma das regiões administrativas especiais, e do Congresso Legislativo, por lei complementar, ouvidos os respectivos Poderes Legislativos.
Art. 4º A incorporação de regiões autônomas ou cidades especiais entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novas regiões autônomas, cidades especiais ou regiões administrativas, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada uma das regiões autônomas ou cidades especiais, e do Congresso Legislativo, por lei complementar, ouvidos os respectivos Poderes Legislativos. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto pelo Presidente do Congresso Legislativo.
§ 2º O Presidente do Congresso Legislativo, após a apresentação do projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência dos respectivos Poderes Legislativos.
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, os respectivos Poderes Legislativos opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Legislativo os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4º O Congresso Legislativo, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de regiões administrativas, será convocado pelo Congresso Legislativo.
Art. 6º Nas demais questões, de competência das regiões administrativas especiais, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Lei Constitucional, com a Lei Complementar 16/2020 de 1º de dezembro de 2020 e com a Lei Básica.
Art. 6º Nas demais questões, de competência das regiões autônomas ou cidades especiais, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Lei Constitucional, com a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa e com a lei básica. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento.
§ 1º Em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo.
§ 2º A vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Administração Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I - fixar a data da consulta popular;
II - tornar pública a cédula respectiva;
III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9º Convocado o plebiscito, a proposta legislativa ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10º O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Comitê Nacional Eleitoral.
Art. 11º O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da publicação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12º A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Interno do Congresso Legislativo.
Art. 13º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei ao Congresso Legislativo, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco regiões administrativas especiais, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada uma deles.
Art. 13º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei ao Congresso Legislativo, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por três regiões autônomas, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada uma deles. (redação dada pela Medida Provisória nº32 de 11 de novembro de 2022, convertida na Lei nº172 de 16 de fevereiro de 2023)
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo ao Congresso Legislativo, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais irregularidades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14º O Congresso Legislativo, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 13º e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ir para o topo
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos