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Lei 100/2021 Empty Lei 100/2021

Qui Out 21 2021, 11:38
  • Apresentada como Projeto de Lei 46/2021 pela Presidenta do Supremo Tribunal Ministra Natasha Xavier em 9 de setembro de 2021;

  • Aprovada pelo Congresso Legislativo em 19 de outubro de 2021;

  • Sancionada pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 21 de outubro de 2021;

  • Entrou em vigor em 21 de janeiro de 2022.


Ementa: Disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal, e dá outras providências.
Situação: Não contém revogação expressa
Origem: Supremo Tribunal

Lei 100/2021 Latest?cb=20191209181831&path-prefix=pt-br

Lei 100/2021

Art. 1º Esta lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal e dá outras providências.
Art. 2º O Supremo Tribunal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas nacional e regional, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta lei.
§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2º O Procurador-Geral do Ministério Público, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal, em sessão plenária.
§ 4º No prazo de dez dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal fará publicar, no Fórum Oficial, a respectiva.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Conselho de Ministros;
II - a Mesa Diretora do Congresso Legislativo;
III - o Procurador-Geral do Ministério Público;
IV - o Comitê Nacional Eleitoral;
V - o Advogado-Geral;
VI - partido político com representação no Congresso Legislativo;
VII - órgão dirigente de Poder Legislativo de região administrativa especial;
VIII - chefe executivo de região administrativa especial;
IX - os tribunais superiores;
X - as cortes de justiça das regiões administrativas especiais.
Parágrafo único: No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal, por decisão de dois terços dos seus Ministros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 10º O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal.
Art. 11º Esta lei entra em decorridos três meses da data de sua publicação.

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